TJDFT - 0719066-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:08
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de A&S TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719066-92.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: A&S TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: FE COMERCIO DE VIDROS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte CREDORA pleiteia a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa no importe de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 523, CPC. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente não merece acolhimento, por se mostrar inadequada a via processual eleita.
Isso porque, não se verifica a necessidade desta ação de cumprimento de sentença, sobretudo porque o requerimento pode ser feito mediante simples petição nos autos principais.
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - assinado e datado eletronicamente - ; -
05/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719066-92.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: A&S TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: FE COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de n. 0701959-69.2023.8.07.0007.
Dessa forma, esclareça a parte requerente o motivo de ter formulado pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, tendo em vista o sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil como regra para fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em razão da inadequação da via processual eleita.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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