TJDFT - 0716697-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GIOVANNA LORENA WANDERLEY DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARLON VINICIUS DE BARROS SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARLON VINICIUS DE BARROS SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GIOVANNA LORENA WANDERLEY DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARLON VINICIUS DE BARROS SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:31
Outras decisões
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03/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:36
Outras decisões
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04/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716697-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLON VINICIUS DE BARROS SOUZA, GIOVANNA LORENA WANDERLEY DE SOUZA REQUERIDO: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos os respectivos documentos pessoais. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:23
Outras decisões
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12/08/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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