TJDFT - 0715559-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:54
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715559-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte ré embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (id. 204613899, páginas 1-6), pois não foram juntados os atos constitutivos da pessoa jurídica SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, a carta de preposição e a procuração outorgada em favor do causídico subscritor da petição de id. 204175820, conforme solicitado no despacho de id. 206441648.
Na espécie, constata-se a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parta autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 108,63.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 7/5/2024 celebrou um contrato de compra de um macaco hidráulico junto à parte ré, pelo valor de R$ 108,63.
Aduz que o pagamento foi efetivado no dia 11/5/2024; contudo, o bem objeto da avença não foi entregue.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco impugnou as alegações tecidas pela parte adversária.
Nesse contexto, as alegações apresentadas pela parte autora, relacionadas ao descumprimento do contrato de compra e venda se tornaram incontroversas, sobretudo porque a parte ré recebeu os fundos relativos à avença (id. 197491306, página 1), mas inexiste registro de adimplemento desta.
Com o efeito, mostra-se devida a declaração de rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos pelo consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato celebrado entre os litigantes e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 108,63 (cento e oito reais e sessenta e três centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 11/5/2024 (data do pagamento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Proceda-se à exclusão da representação processual da parte ré no PJE, diante do descumprimento do disposto no despacho de id. 206441648.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:00
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/07/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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