TJDFT - 0733583-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANES ARAÚJO DA SILVA, em face à decisão da Vara Cível do Recanto das Emas, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Verifica-se que a diligência para a comunicação do Condomínio Residencial Galileia, acerca da decisão liminar, restou frustrada (ID 63608223).
Assim, intime-se a agravante para que se manifeste quanto à certidão, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Após transcorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 01 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
01/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WASHINGON ALVES BARBOSA, em face à decisão da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal, porém o pedido foi indeferido (ID 63398612). É o relatório.
Decido.
A análise do mérito recursal está condicionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais são divididos em intrínsecos e extrínsecos.
O preparo é pressuposto de admissibilidade extrínseco, devendo o recorrente efetuar o recolhimento quando intimado da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento da irresignação, conforme prevê a parte final do § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o suplicante deixou de recolher o preparo após intimação da decisão que indeferiu a benesse.
O artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao relator, monocraticamente, decidir acerca do recurso nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil.
No inciso III daquele dispositivo, há previsão de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no artigo 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, diante da ausência de preparo, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, nos termos do § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
25/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WASHINGTON ALVES BARBOSA - CPF: *16.***.*64-87 (AGRAVANTE)
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24/09/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:34
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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27/08/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
15/08/2024 20:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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