TJDFT - 0701295-88.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CAUBI DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARTHUR SILVA DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LICE SILVA ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CPC, ART. 914.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que não conheceu dos embargos à execução, tendo em vista que o autor não garantiu o Juízo, conforme determinação contida no ID 191874396.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão de modo que os embargos sejam conhecidos, sem a segurança do juízo.
Presentes os pressupostos, conheço do Recurso, nos termos do art. 81 do RITRJE. 2.
Com efeito, em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE estabelece que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3.
Embora o agravante sustente fazer jus ao beneplácito da gratuidade de justiça, consigne-se que o §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos.
No mesmo sentido o já citado Enunciado 117 do FONAJE.
Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão agravada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
13/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:34
Conhecido o recurso de ANA LICE SILVA ARAUJO - CPF: *92.***.*24-53 (AGRAVANTE) e JOSE CAUBI DE ARAUJO - CPF: *93.***.*16-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/07/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARTHUR SILVA DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/06/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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