TJDFT - 0733152-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DIAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE FELICIDADE DA SILVA DIAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GEORGETE LUIZA FERNANDES DIAS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:38
Conhecido o recurso de ALEXANDROS PANAGIOTIS BOKOS - CPF: *05.***.*52-15 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERNANDES DIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE FELICIDADE DA SILVA DIAS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 20:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:10
em cooperação judiciária
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03/12/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GEORGETE LUIZA FERNANDES DIAS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 11:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2024 11:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEXANDROS PANAGIOTIS BOKOS, KONSTANTINOS PANAGIOTIS BOKOS, GIORGIOS PANAGIOTIS BOKOS, ANASTASE PANAGIOTIS BOKOS (agravantes/exequentes) em face da decisão proferida (ID 192363048, dos autos de origem) nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0727608-54.2023.8.07.0001, proposta por GEORGETE LUIZA FERNANDES DIAS, SIMONE FELICIDADE DA SILVA DIAS, LUIZ GUILHERME FERNANDES DIAS (agravados/executados), na qual o magistrado a quo deferiu a suspensão do processo até 07/10/2024 (seis meses, contados desta data), determinando que, não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, deverão os autos retornarem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Em suas razões recursais (ID 62717438), os agravantes/exequentes sustentam, em síntese, que a parte exequente não poderia ser penalizada com a extinção do processo por falta de interesse de agir, porque o credor não pode tomar nenhuma providência enquanto o acordo estiver sendo cumprido, no seu longo prazo de 27 meses, mesmo que ultrapasse o prazo de suspensão concedido (07/10/2024).
Argumentam que, ao determinar que, não havendo manifestação do credor após 6 meses da suspensão, ou seja, após 07/10/2024, o feito seria extinto pela falta de interesse de agir, o Juízo a quo retirou dos exequentes o direito de retomar a execução, pois é sabido que a inadimplência pode se verificar ao longo de todo o período do parcelamento ajustado, e não apenas nos 06 (seis) primeiros meses da suspensão, até 07/10/2024.
Alegam que, ainda que se reconheça a impossibilidade de suspensão do feito pelo prazo de 27 (vinte e sete) meses, por afrontar o Princípio da Duração Razoável do Processo, isso não autorizaria a extinção do feito por falta de interesse de agir, como referido na decisão agravada, seja porque isso não traduz a realidade dos autos e a vontade das partes, seja porque a hipótese seria de homologação da transação na forma do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo até o julgamento de mérito do presente recurso e, no mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para, inicialmente, acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, para que o Juízo Singular decida sobre as questões suscitadas oportunamente, e, pela eventualidade, se avançado no mérito, que seja reformada a decisão agravada, para afastar a extinção da execução por falta de interesse de agir, se até 07/10/2024 não houver qualquer inadimplência informada pelos credores, eis que a hipótese seria de homologação da transação, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC.
Preparo (ID 62717439). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida na qual o magistrado a quo deferiu a suspensão do processo até 07/10/2024 (seis meses, contados desta data), determinando que, não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, deverão os autos retornarem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
13/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 22:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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