TJDFT - 0715331-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KLEBER LUIZ DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/10/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715331-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: KLEBER LUIZ DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Cuida-se de Ação Declaratória, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por KLEBER LUIZ DA SILVA contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto o desbloqueio da CNH autoral, bem como a suspensão do processo administrativo em seu desfavor.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Atualmente, o procedimento administrativo aplicável para fins de fixação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação de CNH são regulados pela Resolução n. 723/2018 do CONTRAN, cujos efeitos incidem sobre infrações de trânsito cometidas a partir de 01/11/2016 (art. 2º).
Todavia, no caso em tela, verifica-se que a infração discutida nos autos, anotadas pela autarquia ré e que dariam ensejo à penalidade de suspensão, foi cometida antes do termo inicial estipulado pela supracitada Resolução, no ano de 2014, quando ainda se encontrava vigente a Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, reguladora anterior do procedimento administrativo hoje tratado pela Resolução n. 723/2018.
Dessa forma, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, cumpre salientar que os fatos narrados na presente demanda devem ser analisados à luz da mencionada Resolução n. 182/2005 do CONTRAN.
No que diz respeito à pretensão punitiva, a Resolução 182/2005 do CONTRAN assim afirma: Art. 22 A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
No caso em análise, verifico que a parte autora foi autuada em 09/07/2014 (206757863 – pág.6), e notificada do processo administrativo em 15/07/2014 (ID206757863 – pág.11), sendo, pois, este o início do prazo prescricional.
Logo, a administração pública teria, a contar da referida data, 05 (cinco) anos para concluir processo administrativo, ou seja, até o dia 15/07/2019.
Conforme se denota dos documentos acostados à Inicial, a pretensão punitiva estatal foi consumada, porquanto o processo administrativo, em 2022, ainda não tinha sido concluído, uma vez que o autor poderia, se quisesse, apresentar recurso à JARI (ID206757880).
Veja-se que somente em julho/2024 foi encerrado o processo administrativo em desfavor do autor(ID206757872), no qual foi notificado que o seu recurso ao CONTRADIFE foi indeferido e encerrada as instâncias administrativas.
Dessa forma, o trâmite do processo administrativo superou o quinquênio previsto, indicando a prescrição da pretensão punitiva, o que demonstra a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano, também, encontra-se presente uma vez que o autor está impossibilitado de dirigir, devido a sua CNH suspensa, em razão de processo administrativo que, provavelmente, encontra-se prescrito.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da medida solicitada para suspensão dos efeitos do processo administrativo em desfavor do autor, bem como o desbloqueio CNH.
Destaco, por fim, que o desbloqueio da CNH deverá ocorrer caso não haja outro impedimento administrativo, além da infração discutida na presente ação.
Posto isso, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para que o requerido promova a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 113-007945/2014, bem como desbloqueie a CNH autoral, caso não haja outro impedimento, além da infração indicada na inicial.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 18:53:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:37
Declarada incompetência
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07/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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