TJDFT - 0702952-66.2024.8.07.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MANOEL VELBE DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório inicial em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 27.272,12 (vinte e sete mil duzentos e setenta e dois reais e doze centavos), que deve ser acrescido, a partir do ajuizamento da ação (16/06/2024), de correção monetária de INPC até 31/08/2024 e de IPCA a partir de 01/09/2024, e juros de mora, calculados pela taxa SELIC, a partir da citação (20/09/2024), nos termos do artigo 405 do Código Civil.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL VELBE DA SILVA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:16
Determinada a citação de MANOEL VELBE DA SILVA JUNIOR - CPF: *36.***.*91-04 (REU)
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29/08/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2024 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:04
Outras decisões
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19/08/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/08/2024 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702952-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA REU: MANOEL VELBE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória (cheque), na qual a parte autora é domiciliada em Brasília/DF e o réu, em Águas Claras/DF.
Intimado o autor para esclarecer a distribuição da ação nesta Circunscrição Judiciária, quedou-se inerte.
Do que consta dos autos, constata-se que houve a escolha aleatória deste Juízo, o que não pode ser aceito.
Ao caso, tenho que se aplica o entendimento proferido no seguinte julgado deste e.
TJDFT, verbis: “APELAÇÃO.
SENTENÇA ARBITRAL.
ANULAÇÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERESSE PROCESSUAL.
RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO PRAZO DA EMENDA.
VERBA.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
FORUM SHOPPING.
ELISÃO FISCAL. 1.
Este processo demonstra, uma vez mais, algo que tenho afirmado todos os dias neste Tribunal: o uso indevido da sua jurisdição, motivado e facilitado pelos valores ínfimos das custas processuais cobradas, pela curta duração dos processos, ainda que viabilizada pelo esforço pessoal incomensurável de Magistrados e Servidores, a durar até quando ninguém sabe. 2.
A autora tem domicílio em São Paulo; o réu também tem domicílio em São Paulo, Capital.
Os fatos não têm nenhuma relação com o Distrito Federal.
E se custasse o deslocamento até Brasília para o ajuizamento desta ação, com certeza não teriam eleito um foro de forma aleatória e despropositada como fizeram na sentença arbitral. 3.
Há uma espécie nova de concorrência desleal entre os entes federativos brasileiros.
Como as custas processuais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são ínfimas, são simbólicas, processos como este são ajuizados aqui como estratégia de elisão fiscal, retirando receita destinada à manutenção do Poder Judiciário dos Estados e onerando a Justiça do Distrito Federal, que não inseriu processos nacionais em seu planejamento estratégico e orçamentário.
Nem poderia inseri-los. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o único com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes, com competência circunscrita ao território desta unidade federativa. 5.
Não obstante, este Tribunal de Justiça está sendo transformado em "Tribunal Nacional" graças às facilidades do processo judicial eletrônico, à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Diamante" outorgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e às ínfimas custas judiciais cobradas.
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que veio a sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A incompetência pode ser declarada de ofício aplicando-se a regra do forum non conveniens, que permite ao Juiz recusar a prestação jurisdicional em um "foro inconveniente", que é aquele em que a parte contrária será excessivamente prejudicada, não podendo ser escolhido por mera conveniência do autor, como se se tratasse de forum shopping, em que a parte autora procura, dentre as possíveis jurisdições, livremente, aquela que lhe parece mais favorável ao sucesso do seu pleito. 7.
O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 8.
O objetivo do réu é manter a sentença arbitral discutida na ação.
Na prática, o não recebimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito mantêm incólume o procedimento arbitral.
A sentença continua válida e eficaz, o que afasta o interesse processual do réu de modificar o resultado. 9.
O processo civil constitucional é regido pelo direito de petição.
Para ser autor, é prescindível ter razão ou direito alegadamente reconhecido.
Por conseguinte, eventual declaração de decadência é inútil, uma vez que a autora pode ajuizar nova demanda. 10.
O comparecimento espontâneo durante o prazo de determinação de emenda à petição inicial, que não foi recebida posteriormente, não enseja o pagamento de honorários advocatícios.
O processo nunca existiu e, por isso, é inviável a condenação em honorários. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido”. (Acórdão 1370405, 07032136620218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) É bem verdade que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme dicção dos artigos 64, §1º, e 65, ambos do Código de Processo Civil.
Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão por meio do enunciado 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Ocorre que as hipóteses de incompetência relativa foram tratadas taxativamente pelo Código de Processo Civil, conforme se extrai dos artigos 46 e 53 do Código de Processo Civil, de modo que o entendimento consolidado do c.
STJ deve ser aplicado somente para os casos em que a ação for ajuizada nas estreitas balizas de definição de competência previamente estabelecidas pelo CPC.
Fora delas, afigura-se possível a declinação de ofício.
Dessa forma, verificada a escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual e fora do domicílio de qualquer das partes litigantes, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Com efeito, a competência para processar e julgar a presente ação é do foro de domicílio do réu, posto que, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC.
Por tais razões, reconheço a escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, por ser o foro de domicílio do réu.
Redistribuam-se os presentes autos independente de preclusão.
Comunique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:17
Declarada incompetência
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MANOEL VELBE DA SILVA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/07/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL VELBE DA SILVA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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