TJDFT - 0715574-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:30
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/12/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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15/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/10/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715574-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ANDREIA OLIVEIRA DE ARAÚJO pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que lhe seja deferido horário especial de trabalho, com redução da jornada semanal para 30 horas.
Segundo o exposto na inicial, a autora é servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES/DF.
Diz que foi nomeada no cargo de Especialista em Assistência Social – Educador Social na condição de portadora de deficiência.
Relata que foi diagnosticada com escoliose.
Requereu concessão de horário especial de trabalho.
Afirma que seu quadro de escoliose é crônico e progressivo.
Diz que em 2023 foi autorizada jornada especial, com previsão para reavaliação em um ano.
A reavaliação foi feita em 8/5/2024, sendo negado o pedido de horário especial.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Alega que a negativa foi infundada.
Sustenta ter direito ao horário especial de trabalho, em razão do prejuízo fisiológico e anatômico gerado pela escoliose, a qual gera incapacidade para o exercício da atividade em padrões considerados normais.
Ressalta que na decisão não foram expostas as razões da negativa.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O art. 61 da Lei Complementar Distrital 840/2011 dispõe sobre a concessão de horário especial de jornada de trabalho aos servidores públicos, da seguinte forma: Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: I – com deficiência ou com doença falciforme; II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV – na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. § 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. § 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar. § 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.
Como se vê pela redação do § 1º acima reproduzido, para além da condição de deficiente do servidor, é necessária a verificação em concreto da necessidade de obter a redução da jornada de trabalho.
Vale dizer, o horário especial não é benefício garantido a todo servidor público distrital deficiente, mas apenas àqueles que, além da deficiência, também apresentem necessidade de redução na jornada, a ser apurada em concreto.
A autora formulou pedido à Administração para obter a redução de jornada, autuado como processo 00431-00033981/2022-70.
Registre-se que anteriormente a autora já havia requerido concessão de horário especial, processo 00431-00011931/2018-55, tendo sido o pedido negado por não se verificar necessidade da servidora (ID 207248443, p. 82).
Em 2022 a servidora renovou o pedido.
Inicialmente, o pleito foi atendido, com redução de sua carga horária em 50% e previsão para reavaliação em um ano (ID 207248443, p. 25).
Decorrido um ano, a servidora foi submetida a nova avaliação pela junta médica, a qual concluiu não haver enquadramento legal para a concessão do horário especial.
Constou no laudo médico o seguinte (ID 207248443, p. 2): BEG, orientada, deambulação atípica, movimenta-se sem limitações, senta-se e levanta-se sem necessidade de auxílio, flexibilidade da coluna cervical e coluna lombar.
Força normal nos MMSS e MMII, caminha na ponta dos pés e sobre os calcanhares.
Não há enquadramento legal para concessão de horário especial.
Não tem laudo de PCD emitido pela GPSS.
Apresenta exame físico normal, no dia de hoje.
Diante da conclusão exposta pela junta médica, o pedido de horário especial restou negado.
Considerando os termos do laudo médico oficial, não há como se conceder de imediato à servidora o direito à redução de jornada, tendo em vista a manifestação da junta sobre o não enquadramento legal.
Ao contrário do que alega a autora, não há como se reconhecer que o ato administrativo impugnado carece de motivação.
A razão da negativa do pedido de horário especial tem amparo nas conclusões expostas no laudo médico, o qual, por sua vez, considerou ser descabida a redução da jornada em face das condições de saúde da servidora.
Ainda, nota-se que a autora requereu em 2022 à Administração o aumento de carga horária para 40 horas semanais, sendo inclusive ajuizada ação para tal finalidade (processo 0705357-25.2022.8.07.0018), restando extinto o processo sem julgamento de mérito por perda do interesse processual.
De qualquer modo, em princípio, mostra-se contraditório que a servidora postule aumento da jornada de trabalho para posteriormente requerer sua redução por razões de saúde.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:48:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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