TJDFT - 0733437-79.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733437-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIELE KARLINSKI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO FABIELE KARLINSKI, brasileira, em união estável, advogada, qualificada nos autos, atuando em causa própria, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, acompanhada de pedido de antecipação de tutela, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Em sua petição inicial, a autora narrou que aderiu a um plano de saúde coletivo por adesão, celebrado entre a Tec Ben Administradora de Planos de Benefícios e a Unimed Nacional – Cooperativa Central, com início de vigência em 10 de outubro de 2023.
Relatou que, em 15 de maio de 2024, foi comunicada pela administradora sobre o cancelamento unilateral do seu plano de saúde pela Operadora, com efeito a partir de 10 de junho de 2024.
Argumentou que, na data do comunicado, já estava gestante e havia permanecido oito meses no plano, ou seja, dentro do período de carência para o parto a termo e antes mesmo do término do prazo mínimo contratual de doze meses.
Diante disso, procurou a Administradora e a Operadora para informar sua condição gestacional e solicitar uma opção de migração para outro plano similar, na modalidade individual ou familiar, que lhe permitisse manter a assistência médica e as carências já cumpridas.
No entanto, não lhe foi oferecida qualquer alternativa.
Aduziu ter envidado esforços para realizar a portabilidade especial para outro plano, contatando diversas operadoras e administradoras, sem sucesso, mesmo após acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Afirmou que o cancelamento se deu quando estava com três meses e meio de gestação, já tendo iniciado o pré-natal, frustrando suas expectativas de garantir assistência médica e hospitalar durante a gravidez e o parto.
A autora sustentou a ilegalidade do cancelamento, invocando a Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que impõe às operadoras a oferta de plano individual ou familiar, sem novas carências, em casos de rescisão unilateral de contratos coletivos.
Fundamentou seu pedido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1082, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais a usuários em tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou incolumidade física, estendendo tal entendimento, conforme precedentes do próprio STJ, à condição de gestante, em virtude da proteção à dignidade da pessoa humana e à saúde da mãe e do nascituro.
Em decorrência do cancelamento, a autora alegou ter sofrido danos materiais, consubstanciados nos gastos com duas ecografias (uma de R$ 150,00 e outra de R$ 710,00), totalizando R$ 860,00, que deveriam ter sido cobertas pelo plano.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, em razão da angústia, sofrimento, incerteza e medo impostos em um momento de sua vida que deveria ser de tranquilidade e segurança, e que foi agravado por uma experiência anterior de aborto espontâneo.
Requereu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação e sua hipossuficiência.
Em sede de tutela de urgência, pediu o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária, e, subsidiariamente, a oferta de adesão a outro plano com cobertura congênere, isenção de carências e similaridade de preços, caso o restabelecimento fosse impossível.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.860,00.
O processo, inicialmente distribuído a outra Vara Cível de Brasília, foi objeto de decisão que declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis do Guará, por entender que a autora havia escolhido o foro de forma aleatória e abusiva, sem vinculação jurídica idônea.
Redistribuídos os autos para esta Vara Cível do Guará, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Determinou-se o restabelecimento do vínculo contratual com a ré, nas condições e contraprestações anteriormente contratadas, até a efetiva alta da autora e do recém-nascido, se fosse o caso, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
A audiência de conciliação foi dispensada inicialmente.
A ré, Unimed Nacional, foi devidamente citada e habilitou seu patrono nos autos.
Posteriormente, apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegou que a Tec Ben Administradora de Benefícios Ltda. foi quem celebrou o contrato com a beneficiária, sendo a única responsável pela contratação, migração e oferta de planos, enquanto a Unimed apenas disponibiliza os serviços médico-hospitalares.
No mérito, a ré sustentou a inexistência de óbice para a resilição unilateral do contrato, por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, cuja rescisão seria um exercício regular de direito, uma vez que o contrato teria ultrapassado o prazo de doze meses e a notificação prévia de sessenta dias fora devidamente cumprida.
Afirmou que a autora não se enquadrava na hipótese do Tema 1082 do STJ, pois não estava internada nem em tratamento médico que garantisse sua sobrevivência ou incolumidade física, não sendo a gestação, por si só, motivo para a manutenção do plano por tempo indeterminado.
Defendeu que não comercializa planos individuais ou familiares, não havendo dever de ofertar produto não disponível em seu portfólio, conforme a CONSU 19.
Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a existência de danos morais e materiais, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, dada a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da autora.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência de todos os pedidos autorais.
A autora, em réplica, informou que a ré cumpriu a decisão liminar e reativou o plano de saúde em 23 de agosto de 2024.
No entanto, impugnou a cobrança integral da mensalidade de agosto, uma vez que o plano só foi reativado no final do mês, configurando cobrança indevida pelos dias em que o serviço não esteve disponível.
Reportou que a operadora e a administradora se eximiram da responsabilidade de ajustar a cobrança proporcional, "jogando" a responsabilidade uma para a outra.
Reiterou o pedido de antecipação de tutela para a emissão de um boleto proporcional.
No curso do processo, a Unimed Nacional interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Contudo, o recurso foi desprovido pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que confirmou a decisão de primeiro grau.
O Tribunal enfatizou que, para fins de aplicação do Tema 1082 do STJ, a gravidez, por equiparação, é condição suficiente para a manutenção do plano de saúde, dada a necessidade de continuidade dos cuidados assistenciais pré-natais e de obstetrícia.
A decisão do agravo de instrumento transitou em julgado.
A ré, em seguida, apresentou proposta de acordo nos autos, no valor de R$ 3.500,00.
A autora recusou a oferta, informando que a própria ré havia lhe proposto, extrajudicialmente, um valor superior (R$ 7.000,00, sendo R$ 6.000,00 a título de danos e R$ 1.000,00 de honorários) em momento anterior, quando ela ainda não podia aceitar por estar gestante, mas que agora, com o nascimento de sua filha, estaria inclinada a aceitar essa proposta original. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise neste Juízo reside na legalidade do cancelamento unilateral de um plano de saúde coletivo por adesão em face de uma beneficiária gestante e as consequências daí advindas, tanto no que tange à obrigação de fazer quanto à reparação por danos materiais e morais.
A relação jurídica estabelecida entre Fabiele Karlinski e a Unimed Nacional - Cooperativa Central caracteriza-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, nos termos do que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, na condição de consumidora de serviços de saúde, e a ré, como fornecedora desses serviços, estão submetidas às normas protetivas da legislação consumerista.
Tal entendimento é consolidado, inclusive, pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente assenta a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuados apenas os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não se amolda à ré.
Desse modo, o plexo normativo do CDC, com suas regras de ordem pública e seu escopo de reequilíbrio das relações contratuais, é o farol a guiar a solução da presente controvérsia, permitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional diante da operadora de saúde.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela contratação, migração e oferta de planos recairia exclusivamente sobre a Tec Ben Administradora de Benefícios Ltda., e que a Unimed Nacional se limitaria à prestação dos serviços médico-hospitalares.
Contudo, tal alegação não encontra ressonância no ordenamento jurídico nem na realidade contratual verificada nos autos.
O contrato de plano de saúde ao qual a autora aderiu foi firmado, de um lado, pela Tec Ben Administradora de Benefícios, e, de outro, pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, sendo esta última a operadora do plano, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o número 433.128/001-1.
A Unimed Nacional é, portanto, a responsável pela gestão e prestação direta dos serviços de saúde aos beneficiários, ainda que a contratação e a administração de certas questões operacionais sejam intermediadas por uma administradora de benefícios.
O documento que formaliza a adesão da autora, denominado “Contrato de plano de saúde coletivo por adesão”, bem como a "Carta Declaração de Permanência no Plano", indicam a Unimed Nacional como a Operadora do plano.
A Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, define a operadora como a pessoa jurídica que administra ou opera planos privados de assistência à saúde.
A administradora de benefícios, por sua vez, atua como estipulante ou prestadora de serviços para as pessoas jurídicas contratantes, realizando, dentre outras atividades, a reunião de beneficiários e a intermediação da contratação.
Contudo, a responsabilidade pela garantia e efetividade da cobertura assistencial, bem como pela observância das normas regulatórias da ANS, recai sobre a operadora do plano.
No caso em tela, a Unimed Nacional é a entidade com quem a consumidora, em última análise, buscava o acesso à assistência à saúde.
Não se pode, sob o manto da intermediação, cindir a responsabilidade de modo a desonerar a operadora de suas obrigações inerentes à prestação do serviço principal.
Assim, a Unimed Nacional possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo a prestadora final e direta dos serviços de saúde.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do Mérito – Do Cancelamento Indevido e da Obrigação de Fazer Adentrando o mérito da controvérsia, o ponto central reside na legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela ré em face da autora, que se encontrava gestante.
A autora aderiu ao plano em 10 de outubro de 2023, e o comunicado de cancelamento, com efetivação em 10 de junho de 2024, ocorreu quando ela contava com apenas oito meses de permanência no contrato.
O contrato coletivo ao qual a autora estava vinculada previa um prazo mínimo de doze meses de vigência.
Portanto, a rescisão unilateral da avença por parte da operadora se deu antes mesmo da expiração do prazo mínimo contratual, o que, por si só, já aponta para uma conduta questionável. É certo que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a resilição unilateral de contratos de planos de saúde coletivos por adesão, desde que observadas certas condições, como a previsão contratual, a vigência mínima de doze meses e a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A ré, em sua defesa, alegou ter cumprido todos esses requisitos.
No entanto, a documentação anexada aos autos, especificamente o contrato de adesão, revela que o cancelamento ocorreu antes do cumprimento do prazo mínimo de doze meses, contados da adesão da autora.
Mais relevante ainda, e fundamento determinante para a solução da lide, é a condição de gestante da autora ao tempo do cancelamento.
A autora estava com três meses e meio de gestação (14 semanas) e já havia iniciado seu pré-natal quando recebeu o comunicado da administradora sobre o encerramento do plano.
A ré argumentou que a gestação não se equipara a um "tratamento médico garantidor de sobrevivência ou incolumidade física", buscando afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1082 do STJ.
Contudo, tal interpretação restritiva e desumana foi amplamente rechaçada pela jurisprudência, inclusive pelo próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de Agravo de Instrumento interposto pela própria Unimed Nacional neste processo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082, firmou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Embora a tese mencione internação ou tratamento garantidor de sobrevivência, o entendimento do STJ evoluiu para abranger situações de extrema vulnerabilidade, como a gravidez.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o acompanhamento pré-natal e a assistência ao parto, bem como o período pós-parto, constituem, por equiparação, um tratamento médico que demanda continuidade de cuidados, visando à incolumidade física da gestante e do nascituro.
Interromper tal assistência em um período tão sensível da vida humana, onde a saúde da mãe e do bebê está diretamente atrelada à qualidade e continuidade do acompanhamento médico, implica em risco imediato e inaceitável à vida e à saúde, valores maiores que se sobrepõem a qualquer cláusula contratual ou regra de rescisão.
A dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nossa República, impõe que a liberdade de contratar, mesmo em relações coletivas, seja mitigada quando o exercício abusivo de um direito contratual coloca em xeque bens jurídicos de tal magnitude.
A boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a função social do contrato de saúde reforçam a inviabilidade de um cancelamento unilateral nesses termos.
A autora, ao contratar o plano, tinha a legítima expectativa de ter assistência em sua gestação, que era planejada, e se viu desamparada em um momento de grande vulnerabilidade.
As tentativas infrutíferas de portabilidade, mesmo com o acionamento da ANS, demonstram o desamparo a que foi submetida, sem qualquer alternativa concreta ou viável oferecida pela operadora.
A Resolução 19/99 do CONSU, que obriga as operadoras a disponibilizar plano individual ou familiar sem novas carências em caso de cancelamento de plano coletivo, sequer foi observada pela ré, que afirmou não comercializar tal modalidade.
Mesmo que não comercializasse, a ré deveria ter garantido a continuidade da cobertura diante da condição da autora, ou facilitado de forma efetiva a transição para outra operadora, o que não ocorreu.
Nesse diapasão, é inequívoca a ilegalidade e abusividade do cancelamento do plano de saúde da autora, Fabiele Karlinski, durante o curso de sua gestação.
A obrigação de restabelecer o plano é, portanto, medida de justiça.
A continuidade da cobertura deve se estender, no mínimo, até sessenta dias após o parto, para garantir a assistência tanto à mãe quanto ao recém-nascido, com inclusão deste último no mesmo plano, aproveitando-se as carências já cumpridas pela genitora.
Dos Danos Materiais A conduta ilícita da ré ao cancelar indevidamente o plano de saúde da autora gerou-lhe prejuízos financeiros diretos, consubstanciados nos gastos com exames médicos que, em condições normais, estariam cobertos pelo plano.
Após o cancelamento efetivado em 10 de junho de 2024, a autora precisou realizar duas ecografias prescritas por sua médica, arcando com os custos de R$ 150,00 e R$ 710,00, conforme comprovam as notas fiscais anexadas aos autos.
Essas despesas são um reflexo direto da privação da assistência à saúde a que a autora tinha direito.
O artigo 927 do Código Civil é claro ao estabelecer que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O cancelamento abusivo do plano, nesse contexto, configura o ato ilícito, e os gastos com os exames representam o dano material diretamente dele decorrente.
A reparação desses valores visa a recompor o patrimônio da vítima ao estado anterior, aplicando-se sobre o montante devido os juros e correção monetária desde as datas dos respectivos pagamentos, para assegurar a integralidade da indenização.
Dos Danos Morais A violação aos direitos da autora não se limitou à esfera patrimonial.
A indevida rescisão do plano de saúde em um período tão delicado e transformador como a gestação, que deveria ser marcado pela tranquilidade e segurança, gerou à Fabiele Karlinski uma profusão de sentimentos negativos, como angústia profunda, sofrimento indescritível, incerteza sobre o futuro da sua saúde e a do seu bebê, e um medo avassalador de ficar desamparada em um momento de tamanha vulnerabilidade.
A Constituição Federal de 1988 eleva a dignidade da pessoa humana a um dos fundamentos da República, e o direito à vida e à saúde são garantias fundamentais.
Ao contratar um plano de saúde, o beneficiário busca exatamente a segurança e a paz de espírito de que terá a assistência necessária em momentos de enfermidade ou situações especiais, como a gravidez.
A autora, que já havia passado por uma experiência traumática de aborto espontâneo em 2023, trocou de plano de saúde justamente em busca de maior tranquilidade para uma nova gestação.
A frustração dessa expectativa legítima, somada à negativa de uma alternativa viável e às horas dedicadas, sem sucesso, à tentativa de portabilidade, intensificaram seu estresse e desconforto, afetando não apenas a ela, mas também o desenvolvimento saudável do bebê, que, sabidamente, é influenciado pelo estado emocional da mãe.
A privação de atividades cotidianas, como exercícios físicos recomendados para gestantes, e a restrição da liberdade de viajar por medo de emergências médicas sem cobertura adequada, são apenas alguns exemplos dos cerceamentos impostos à autora em decorrência da conduta arbitrária da ré.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 187, delineia o ato ilícito como toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou que exceda manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social de um direito, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Não há dúvida de que o cancelamento do plano, nas circunstâncias narradas, enquadra-se perfeitamente em tal definição.
Havendo o ato ilícito, surge a obrigação de indenizar, conforme o artigo 927 do mesmo diploma legal.
A indenização por danos morais, nesse contexto, não busca precificar a dor, mas sim compensar o sofrimento vivenciado pela vítima e servir como um desestímulo à reincidência de condutas lesivas por parte da operadora, que possui um poder econômico considerável.
Sopesando a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta da ré e a capacidade econômica das partes, e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Cumprimento da Liminar e das Astreintes Consta dos autos que a ré, Unimed Nacional, cumpriu a determinação judicial que impôs o restabelecimento do plano de saúde da autora.
A própria ré informou o cumprimento da obrigação em 23 de agosto de 2024.
Embora a autora tenha subsequentemente reclamado sobre a cobrança integral da mensalidade referente ao mês de agosto, por entender que o valor deveria ser proporcional aos dias de efetiva reativação do plano, essa questão específica, relacionada à operacionalização da cobrança, foi atribuída pela ré à administradora do contrato.
Considerando que a principal obrigação imposta na tutela de urgência, qual seja, o restabelecimento do vínculo contratual, foi atendida pela operadora, e que a controvérsia sobre a proporcionalidade da mensalidade de agosto se insere em uma complexidade operacional envolvendo a administradora, responsável pela gestão dos pagamentos, não se mostra adequada a imposição de astreintes adicionais neste momento, visto que a essência do comando judicial foi cumprida.
A questão da cobrança proporcional, embora derivada do cancelamento indevido, possui uma natureza distinta da reativação do plano em si e é um ponto que pode ser resolvido no âmbito do cumprimento da sentença quanto aos danos materiais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, e CONDENAR a ré, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na obrigação de fazer consistente em manter o plano de saúde da autora, FABIELE KARLINSKI, número 08650004202137006, com todas as coberturas e condições contratadas, desde o restabelecimento ocorrido em 23 de agosto de 2024, até sessenta dias após o parto de sua filha, garantindo a inclusão da nascitura no mesmo plano sem o cumprimento de novas carências, bem como a cobertura de todas as despesas médicas necessárias e que deveriam ser cobertas pelo plano contratado, oriundas do pré-natal, parto e pós-parto de mãe e filha, desde o cancelamento do plano até sessenta dias após o parto, conforme especificado na exordial. 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde as datas dos respectivos desembolsos (27/06/2024 e 08/08/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 3.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
DECLARAR a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora.
Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido da obrigação de fazer (diferença dos valores pedidos na inicial) e dos danos materiais (valores pedidos na inicial), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pela advogada e o tempo de tramitação do processo.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733437-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIELE KARLINSKI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Diga a parte ré, com a máxima brevidade, no prazo de cinco dias, sobre a petição do ID: 209062124 e documento que a acompanha.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 13:52:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 20:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733437-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIELE KARLINSKI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) FABIELE KARLINSKI exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, compensação por danos materiais e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a Ré restabeleça o plano de saúde de nº. 08650004202137006 dentro de 48h, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00" (ID: 207145463, item "VII", subitem "a", p. 10).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora ter sido beneficiária de plano de saúde operado pela ré; relata o recebimento de comunicação da administradora, em 15.05.2024, com aviso de cancelamento do vínculo previsto para 10.06.2024; denota pedido de migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, porém sem êxito; não obstante isso, aponta a oferta de portabilidade de carências para plano coletivo distinto, também sem sucesso, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, invocando a proteção à gestante, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 207145464 a ID: 207145482, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 207210978). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 207145467), (ii) o estado gravídico vigente (ID: 207145469) e (iii) o aviso de cancelamento do negócio jurídico pela administradora (ID: 207145479).
A propósito do tema, destaco a incidência na espécie da tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
O perigo de dano está evidenciado pela necessidade de manutenção do vínculo originário face à gestação em curso.
Todavia, entendo que os efeitos da tutela em exame carecem de modulação, de modo a estabelecer como termo contratual a efetiva alta da autora e do recém-nascido, em sendo a hipótese.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo eg.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
SEGURADA GESTANTE.
ORDEM DE MANUTENÇÃO DO PLANO.
TEMA 1.082 DO STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
CARÁTER INIBITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quanto à apontada ilegitimidade passiva, é certo que a questão se qualifica como questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que não foi analisada na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.082, a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Assim, a interrupção imediata do serviço de assistência à saúde causa dano potencialmente irreversível à consumidora gestante. 3.
Quanto à multa diária arbitrada na origem, o valor estipulado e seu limite máximo observaram os parâmetros estabelecidos no artigo 297 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando a configuração de enriquecimento ilícito da parte, a justificar seu afastamento ou sua redução, mormente diante do seu caráter inibitório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873250, 07142352220248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL obrigação de fazer consistente em restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas até a efetiva alta da autora e do recém-nascido, se for a hipótese, dentro do prazo de cinco dias corridos, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada temporariamente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 08:39:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:55
Declarada incompetência
-
10/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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