TJDFT - 0723018-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 10:25
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:39
Outras decisões
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29/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723018-91.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CRISTINA DA CONCEICAO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 205323296 e ID 205323301.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do Código de Processo Civil.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário do documento.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) Comprovar que houve o requerimento de cancelamento do contrato firmado entre as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA CRISTINA DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*72-78 (AUTOR).
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25/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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