TJDFT - 0706417-86.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:52
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO AMARAL NETO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO AMARAL NETO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706417-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DO AMARAL NETO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do CPC.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei nº. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha do local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei nº. 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de que nenhuma das partes tem domicílio em Santa Maria/DF e não haver obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Apesar de a conta juntada em ID 203171248 estar em nome do Autor, ele não reside no referido endereço, conforme constatado pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID 207149300).
A corroborar, verifica-se que o Autor recebe a sua aposentadoria em agência bancária localizada no Valparaíso, mesma localidade informada por ele ao Sr.
Oficial de Justiça como sendo o seu endereço.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado nº. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 23.08.2024, às 15:00.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 13 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/08/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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