TJDFT - 0770377-95.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
21/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 22:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 22:50
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARLA GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARLA GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, conforme dispõem os artigos 485, incisos I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
O autor pagará as custas processuais finais (art. 90 do CPC).
Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se o réu para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
17/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:00
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Comprove a notificação válida, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, junte aos autos a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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