TJDFT - 0715803-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE JOSIMAR PEREIRA DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715803-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JOSIMAR PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que conste BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ 59.***.***/0001-10, em substituição a BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 01.***.***/0001-89, conforme indicado na contestação (id. 204419753, página 1).
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva, sob o argumento de seus prepostos não deram causa ao evento narrado nos autos.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 867,40 e R$ 2000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca dos fatos, a parte autora afirma que possui um financiamento de um veículo junto à parte ré e por este motivo, em novembro de 2023, acessou o sitio eletrônico desta e foi direcionada a um chat de WhatsApp junto ao número (11) 99761-8686.
Durante as tratativas, a suposta colaboradora do banco apresentou a sua identificação funcional e emitiu a fatura pleiteada, no valor de R$ 790,00, a qual foi quitada; contudo, posteriormente, passou a receber cobranças e percebeu que havia sido vítima de um golpe, mesmo tendo obtido as ordens de pagamento mediante a utilização de um canal de atendimento confiável.
A parte ré assevera que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pela parte autora, uma vez que esta obteve o boleto de pagamento por meios não oficiais e o adimpliu sem adotar as devidas cautelas para aferir a higidez deste.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente o boleto e o respectivo comprovante de pagamento (ids. 197730232, 197730233), percebe-se que a ocorrência de fraude no caso concreto é evidente e o evento em apreço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Isso porque, este afirma que contatou os prepostos da parte ré por meio de um número de telefone oficial.
Todavia, destaca-se que o número de telefone (11) 99761-8686 não está descrito no sítio oficial da instituição financeira (https://www.bv.com.br/) como um meio de comunicação válido, o que descredencia a tese de obtenção do contato por meios confiáveis.
Ademais, a simples verificação do destinatário dos fundos anteriormente à conclusão da operação de pagamento – medida básica de segurança e conferência de operações – certamente evitaria a ocorrência do resultado informado na petição inicial (decréscimo patrimonial); não obstante, verifica-se que tal diligência não foi adotada pelo cliente anteriormente aos pagamentos, mas apenas posteriormente (os fundos foram direcionados ao terceiro NEON PAGAMENTOS).
Assim, em face dos argumentos expostos, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos colaboradores da parte ré, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:12
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE JOSIMAR PEREIRA DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:14
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/07/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:17
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/05/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/05/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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