TJDFT - 0716034-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSEMAR SENA DAMACENA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:43
Indeferido o pedido de ROSEMAR SENA DAMACENA - CPF: *35.***.*00-97 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:40
Indeferido o pedido de ROSEMAR SENA DAMACENA - CPF: *35.***.*00-97 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:48
Deferido o pedido de ROSEMAR SENA DAMACENA - CPF: *35.***.*00-97 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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16/01/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:31
Deferido em parte o pedido de ROSEMAR SENA DAMACENA - CPF: *35.***.*00-97 (REQUERENTE)
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08/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/01/2025 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/01/2025 18:45
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:48
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMAR SENA DAMACENA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716034-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMAR SENA DAMACENA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado junto à parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos pela avença (R$ 998,40), além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 14/10/2021 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico flexível com destino à cidade de Playa del Carmen/Mexico (contrato 7918331), a ser cumprido durante os meses de março a novembro de 2023, mediante o adimplemento de R$ 998,40.
Argumenta que informou as datas que pretendia viajar aos prepostos da parte ré, mas não foi possível a marcação da viagem.
Por este motivo e diante da frustração, salienta que optou por pleitear a rescisão do negócio jurídico, mas os fundos despendidos não foram devolvidos até a presente data.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta não houve descumprimento da avença, diante da natureza flexível do contrato, no tocante às datas para cumprimento do pacote e que o pleito de reembolso já está sendo objeto de análise pelo departamento interno competente.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
O consumidor adquiriu o pacote ali mencionado (id. 197998894, páginas 3-4) e não logrou êxito em usufruí-lo, conforme indicado no documento de id. 197998894, páginas 7-8 (tais alegações não foram impugnadas especificamente pela parte ré, a qual não comprovou a disponibilização dos voos e dos hotéis, por exemplo).
Do mesmo modo, está demonstrado que não houve reembolso, após o pleito de rescisão da avença, pois as solicitações administrativas de cancelamento e de restituição de fundos (id. 197998894, página 1). não foram impugnadas pela agência de turismo, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a devolução dos fundos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral das quantias despendidas pela parte autora (R$ 998,40).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 998,40 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a título de ressarcimento pelo contrato extinto.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (14/10/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2024 23:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/07/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:50
Deferido o pedido de ROSEMAR SENA DAMACENA - CPF: *35.***.*00-97 (REQUERENTE).
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24/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/05/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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