TJDFT - 0724857-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0724857-54.2024.8.07.0003 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Inscrição / Documentação (10372) REQUERENTE: FILOMENA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para eventual apuração das custas e, com o retorno, intime-se a parte sucumbente para recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 20 de maio de 2025 13:48:35.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
20/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724857-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FILOMENA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FILOMENA MARTINS DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC, tendo como objeto a alteração na modalidade de inscrição da parte autora, fazendo constar como Pessoa com Deficiência.
Alega a parte autora que, após realizar a inscrição no concurso para provimento de vagas para Carreira Comunitária à Saúde (cargo 7), foi diagnosticada com fibromialgia, sendo considerada, portanto, como Pessoa com Deficiência - PCD, motivo pelo qual requer, por meio da presente ação, a alteração da modalidade de sua inscrição de ampla concorrência para PCD.
O pedido de tutela foi indeferido (ID208182008).
Devidamente citado, os requeridos apresentaram Contestação (ID214008260 e 214912810).
Não houve preliminares.
Breve o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao mérito.
O ponto controvertido dos autos cinge-se em analisar se a autora faz jus a alterar a modalidade de inscrição no concurso público realizado pelo requerido, passando de ampla concorrência para concorrer como Pessoa com Deficiência.
Inicialmente, cabe informar que o Edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas a ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, é cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito princípio da separação dos poderes.
No caso em análise, da leitura do Edital, verifica-se que os itens 5.7 e o 6.1 assim dispõem (ID207153565): (...) 5.3 Das inscrições: 5.7 É de exclusiva responsabilidade do candidato a exatidão dos dados cadastrais informados no ato da inscrição. 6.1 Os candidatos que se declararem pessoas com deficiência, deverão apresentar no ato da inscrição, toda a documentação comprobatória da condição declarada. (...) Nesse sentido, em consonância com os termos previstos no edital, o candidato deve observar, com exatidão, os dados cadastrais informados no ato da inscrição.
No caso dos autos, a autora não fez a solicitação para concorrer às vagas destinadas a PCD e, também, não enviou a documentação para comprovar a referida condição clínica, no ato da inscrição.
Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, da vinculação editalícia e da legalidade, não cabe alteração da modalidade de inscrição da parte autora, mesmo sob justificativa de descoberta posterior do quadro clínico.
Isso porque o próprio edital determinava, além da declaração como PCD no ato da inscrição, a documentação comprobatória da referida condição, até mesmo para viabilizar ao candidato a avaliação biopsicossocial pela Banca examinadora, não se admitindo exceções para apresentar a documentação posteriormente.
Sobre o tema, cabe destacar que referido entendimento acima encontra-se em consonância com o e.
Tribunal.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO AMPLA CONCORRÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR PARA VAGAS DESTINADAS AOS PCDs.
PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu o pedido liminar onde pleiteava a sua reclassificação na inscrição de ampla concorrência para a lista de PCDs – Pessoas com Deficiência, na condição de candidata cotista, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Secretaria de Educação do DF.
Em suas razões recursais, a Agravante, argumenta, em síntese, que possui direito à sua reclassificação no concurso público, na modalidade de Pessoa com Deficiência, considerando o cumprimento dos requisitos para tanto, que, equivocadamente, se inscreveu no certame nas vagas de ampla concorrência, haja vista que ainda não conhecia o seu posterior diagnóstico que a enquadra na hipótese de visão monocular nos termos da legislação. 2- A autora se inscreveu para o certame na condição de candidata da ampla concorrência, tendo informado, no ato da inscrição, não possuir deficiência física.
O prazo previsto no Edital para inscrição nas vagas reservadas já havia se passado quando a autora tomou conhecimento de situação que autorizaria a inscrição na lista de PCD.
Segundo o item 10.3 do edital, a solicitação para concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência deverá ser realizada no ato da inscrição, bem como no item 10.3.2 está previsto que qualquer solicitação apresentada em momento posterior será indeferida: “10.3.2 A solicitação realizada após o período estabelecido no subitem 10.3 deste edital será indeferida”, não havendo outro dispositivo editalício que excepcione esta regra.
Ademais, a Agravante pretende a alteração da sua situação jurídica após o encerramento das fases do concurso público, em razão de não ter obtido a nota necessária para o prosseguimento no certame, em relação às vagas destinadas à ampla concorrência. 3- Desse modo, o Edital do concurso é claro quanto aos requisitos e procedimentos necessários para inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Decisão agravada mantida. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. 5- A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1750095, 0701180-04.2023.8.07.9000, Relator(a): LEONOR AGUENA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) Portanto, em respeito ao princípio da isonomia e em análise dos critérios objetivos de avaliação, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que manteve a autora inscrita na ampla concorrência, conforme informado no ato da inscrição, motivo pelo qual não merece acolhimento os pedidos feitos na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FILOMENA MARTINS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FILOMENA MARTINS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/08/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2024 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/08/2024 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 21:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:50
Declarada incompetência
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11/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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