TJDFT - 0707149-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707149-55.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDVAR JUNIOR BARBOSA DO NASCIMENTO e outros SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial no qual foi firmado acordo de não persecução penal com o investigado JHONATAN GABRIEL COELHO RIBEIRO (ID 208525040).
O Ministério Público oficiou pela declaração da extinção da punibilidade do investigado, porquanto houve o regular cumprimento das condições avençadas (ID 234546328).
Ante o exposto, tendo o acusado cumprido as condições do acordo de não persecução penal (ID 208460943, 212654449 e 234546330), acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONATAN GABRIEL COELHO RIBEIRO, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Dê-se baixa Intime-se.
Caso o investigado resida em outra unidade da federação, intime-se por telefone, Whatsapp, ou outro meio digital.
Não sendo possível intimá-lo pessoalmente por meio digital, ou não sendo ele encontrado, fica dispensada a expedição de carta precatória ou de edital, haja vista tratar-se de sentença de extinção da punibilidade.
Por outro lado, em relação ao réu EDVAR JUNIOR BARBOSA DO NASCIMENTO, mantenho o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 226432276.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Guará/DF, 8 de maio de 2025 18:29:41 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:29
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 08:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
06/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:40
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
18/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
17/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:44
Expedição de Edital.
-
11/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:45
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707149-55.2024.8.07.0014 Classe Judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Réu: EDVAR JUNIOR BARBOSA DO NASCIMENTO e outros DECISÃO A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição satisfatória do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Ademais, a denúncia não incorre em qualquer dos vícios descritos no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, podendo-se extrair de todo o arrazoado e do conjunto probatório ora apresentados os elementos que evidenciam a materialidade do crime e indícios de autoria, os quais justificam a instauração do processo penal.
Desse modo, RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de EDVAR JUNIOR BARBOSA DO NASCIMENTO e outros.
Cite-se o acusado – por carta precatória, se necessário – para que, nos termos do artigo 396 do CPP, responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com suas respectivas qualificações.
Por ocasião da citação, o oficial de justiça deverá informar ao denunciado que ele poderá constituir advogado e adverti-lo de que, caso não seja apresentada a defesa no prazo legal, este Juízo nomeará advogado ou defensor público para patrocinar a defesa do denunciado.
Caso não seja apresentada resposta no prazo legal ou se o denunciado informar que não tem condições de constituir advogado, torne o processo concluso para a nomeação de defensor público ou advogado dativo.
Se o denunciado não for encontrado para ser citado pessoalmente, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes do processo, além daqueles trazidos pelo Ministério Público, proceda-se à pesquisa no CRC-Jud, BANDI e no SIAPEN.
Por fim, esgotadas todas essas diligências, independentemente de nova conclusão, após manifestação ministerial nesse sentido e não estando preso, cite-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal.
A apreciação quanto ao eventual cabimento da suspensão condicional do processo se dará após a apresentação da resposta à acusação.
No que se refere aos delitos dos artigos 171, § 2º-A e 288, ambos do Código Penal, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Com fundamento no artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal, determino à Secretaria a realização das providências necessárias à inserção de sigilo nos documentos que contenham informações pessoais da vítima, sem prejuízo da visualização pela Defesa Técnica do conteúdo de informações necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, considerando o pleito ministerial de ID 212900953, fl.3, e com amparo no artigo 5º, § 2º da Resolução CNJ nº 354/2020, defiro a participação por videoconferência do Ministério Público nas audiências a serem designadas neste feito.
Quanto ao pedido de ID 213270171, intime-se o advogado requererente a comprovar que notificou seu cliente acerca da renúncia ao mandato, ônus este que recaiu sobre o advogado, nos termos do artigo 112 do CPC, combinado com o artigo 3º do CPP, sob pena de permanecer vinculado ao processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 5 de outubro de 2024, 14:43:25.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
07/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 14:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
30/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:28
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
26/08/2024 14:28
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
22/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0707149-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EDVAR JUNIOR BARBOSA DO NASCIMENTO AUTOR DO FATO: JHONATAN GABRIEL COELHO PINHEIRO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- ANPP Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Homologação para o dia 22/08/2024, às 16 horas.
INTIME-SE O INVESTIGADO, que deverá informar o(s) telefone(s), de preferência com whatsapp, ou endereço(s) eletrônico(s) para fins de envio do link da videoconferência.
Se não possuir telefone ou computador com acesso à internet para participação na videoconferência, o investigado deverá se manifestar imediatamente (mesmo que por meio de seus patronos).
Neste caso, deverá comparecer pessoalmente à Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, na data e hora acima designada, para participar da audiência presencialmente.
Segue QR code e link para acesso à audiência designada: https://atalho.tjdft.jus.br/qui16h Guará/DF, 12 de agosto de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:43
Audiência Homologação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
12/08/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
06/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
22/07/2024 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/07/2024 14:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/07/2024 09:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
19/07/2024 09:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/07/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
19/07/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 05:27
Juntada de laudo
-
19/07/2024 05:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 05:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/07/2024 04:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/07/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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