TJDFT - 0704180-52.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704180-52.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO PEREIRA SILVA REU: PDCA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por DIEGO PEREIRA SILVA em desfavor de PDCA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que o requerente busca com a presente ação obter pagamento do valor da venda de produtos de informática realizados pela empresa SMART.Infor, conforme mostra o documento ID 197796567.
Dispõe o artigo 18 do CPC que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, tendo em vista que a venda foi realizada por pessoa jurídica, não detém o autor, pessoa física, mesmo que figure como sócio da empresa, legitimidade para pleitear em nome próprio direito que diz respeito a empresa.
Ainda, cabe salientar que nos autos não foi juntado sequer documento que demonstre ser o requerente sócio da pessoa jurídica que vendeu os bens, razões pelas quais deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para pleitear o direito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 18:07:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704180-52.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO PEREIRA SILVA REU: PDCA S.A.
DESPACHO Intime-se o réu para ciência dos documentos anexados pelo autor.
Prazo de 2 dias.
Findo o prazo, caso não sejam anexados novos documentos, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2024, 12:45:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/07/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:03
Outras decisões
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29/05/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/05/2024 11:53
Juntada de Petição de intimação
-
23/05/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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