TJDFT - 0712276-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DANIEL JABES OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal.
A natureza de droga (crack) agrava o grau de lesividade da conduta e deve ser considerada em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
A quantidade apreendida não merece maior reprovação em separado. É tecnicamente primário, possui duas sentenças penais condenatórias ainda não transitadas em julgado (ID n. 221835500 e 221835502).
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos o que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável (natureza), e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base-acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante de menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base para cada atenuante.
Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, posto que há elementos que indicam que o Réu se dedica à atividade criminosa, circunstância objetiva que, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se a Ré para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
25/05/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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02/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
14/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/11/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/08/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712276-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL JABES OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Ciente do teor da certidão de ID n. 206688805.
Tendo em conta o risco e os custos necessários para a escolta do Acusado para a sede deste Juízo para participação da audiência de instrução e julgamento, em especial considerando sua classificação como integrante de organização criminosa, assim como a ausência de vagas da sala de videoconferência do CDP na data em que designada a audiência, cancele-se a assentada.
Designe-se nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma telepresencial.
Façam-se as diligências necessárias.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 14:41:30.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 20:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:54
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
31/10/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 01:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 19:00
Recebidos os autos
-
21/04/2023 19:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/04/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/03/2023 15:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2023 11:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2023 12:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/03/2023 10:53
Juntada de gravação de audiência
-
23/03/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2023 11:29
Juntada de laudo
-
21/03/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 20:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/03/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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