TJDFT - 0712939-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:41
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MILANE SA BARBOSA PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MILANE SA BARBOSA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MILANE SA BARBOSA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
08/02/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:00
Outras decisões
-
12/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MILANE SA BARBOSA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:42
Mandado devolvido redistribuido
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09/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712939-35.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: MILANE SA BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MILANE SA BARBOSA PEREIRA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, e na determinação à parte requerida que se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pela autora, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referentes ao imóvel descrito como Apartamento n.º 305 e Vaga de Garagem n.º 152 do Empreendimento Eleve, sito à QI 416, Conjunto 1, Lote 30, Samambaia/DF (ID. 207077900), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cobrança realizada, ou R$500,00 (quinhentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça postulado, eis que a parte autora recolheu as custas iniciais.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: SIA Trecho 6, lote 05/15, 3 andar, BLOCO A, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-060 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207075438 Petição Inicial Petição Inicial 24080915432440200000189029063 207075443 01 - Procuracao - Milane Sa Procuração/Substabelecimento 24080915432543100000189029067 207077895 02 - Documento pessoal Milane Sá Documento de Identificação 24080915432624300000189029069 207077898 03 - Pro Labore Milene Sá Documento de Comprovação 24080915432691000000189029072 207077900 04 - Contratos Milane Sá - Anova Empreendimentos Contrato 24080915432756100000189029074 207077906 05 - Certidao do imóvel Documento de Comprovação 24080915432825700000189029079 207077907 06 - Comprovantes Milane Sá Comprovante (Outros) 24080915432905600000189029080 207077909 07 - Documentos processo administrativo Documento de Comprovação 24080915433010600000189029082 207077913 08 - 0708552-74.2024.8.07.0009-1723227760862-19603-decisao Outros Documentos 24080915433116600000189031086 207077918 09 - 0708676-57.2024.8.07.0009-1723227795250-19603-decisao Outros Documentos 24080915433193400000189031090 207245762 Petição Petição 24081215475888000000189178368 207245766 Milane Sa Barbosa Pereira x ANOVA Empreendimentos - Acao Ordinaria Petição 24081215475971500000189178371 207659510 Decisão Decisão 24081513504976500000189534279 207659510 Decisão Decisão 24081513504976500000189534279 207794603 Petição com tutela de urgencia Petição 24081610571010100000189664591 207794604 Imposto de renda Milane Documento de Comprovação 24081610571026100000189664592 207794607 Extrato conta corrente Milane Documento de Comprovação 24081610571053300000189664595 207794609 Comprovante de residencia Milane Documento de Comprovação 24081610571081000000189664597 209480717 Decisão Decisão 24083018205088500000191157286 209480717 Decisão Decisão 24083018205088500000191157286 209705944 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090302364187500000191355535 210087758 Petição Petição 24090515350435500000191691378 210087764 Comprovantes BB Milane Sa Barbosa Comprovante 24090515350574300000191691384 210087766 Declaração Milane Sa Barbosa Documento de Comprovação 24090515350701800000191693836 210232467 Decisão Decisão 24091118591297300000191819580 210232467 Decisão Decisão 24091118591297300000191819580 210974452 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091302380226400000192479393 212073663 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092320432321000000193452933 212073666 GuiaInicial0900116261 Comprovante de Pagamento de Custas 24092320432424800000193453936 212073667 Comprovante_2024-09-23_204148 Comprovante de Pagamento de Custas 24092320432573000000193453937 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a MILANE SA BARBOSA PEREIRA - CPF: *33.***.*36-92 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712939-35.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: MILANE SA BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a autora adequadamente o determinado em ID. 207659509, na parte cuja captura de tela segue abaixo: Observe-se que a autora juntou somente um extrato do mês de maio - idêntico por três vezes seguidas (ID. 207794607, p. 1, 2 e 3) -, de conta na qual não é depositado seu pró-labore da QFISIO - R$ 1.256,68 -, mas remuneração principal da mesma QFISIO, de R$ 6.719,68, que foi omitido na primeira ocasião.
Além disto, como se observa de ID. 207794604, a requerente também é remunerada pela FISIO STAR SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-07), sendo que não conta o depósito de quaisquer valores referentes a tal vínculo.
Portanto, traga extrato da conta de ID. 207794607 referente aos meses de junho/2024, julho/2024 e agosto/2024, bem como extratos das contas em que depositados as remunerações de pró-labore da QFISIO e ao salário da FISIO STAR referentes aos mesmos meses acima indicados.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, o que será considerado como desistência do requerimento de gratuidade.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade e da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712939-35.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: MILANE SA BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que somente juntados os demonstrativos de pró-labore de maio/2024 e junho/2024; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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