TJDFT - 0726717-15.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:27
Baixa Definitiva
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06/09/2024 09:15
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALD FELIPE DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROOSEVELT LUCAS DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENDRICK LUCAS PEREIRA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESS CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL - DEVER DE CAUTELA E ATENÇÃO POR PARTE DO CONDUTOR - INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DA VIA.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos.
O principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
E na hipótese dos autos, não se se afigura necessária a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia. 2.
Observa-se que o réu, perante a autoridade policial, narrou que “conduzia seu veículo em local informado em campo próprio, ocasião em que ao frear e desviar de um carro a sua frente, teve seu veículo atingido por uma moto na sua traseira do lado direito.
Que em decorrência do acidente, foi acionado o corpo de bombeiros para atender a pessoa que conduzia a motocicleta, de nome ROOSEVELT LUCAS DE SOUSA, que fico no chão.
Em seguida, ROOSEVELT foi encaminhado de ambulância para o Hospital Regional da Ceilândia - HRC, onde ainda se encontra.
Informa ainda que o local foi desfeito no momento do atendimento e que por isso, não foi solicitado perícia para o local” (ID 61731367 - Pág. 7).
Nesse sentido também foi a declaração extrajudicial do autor Roosevelt, ao informar que “se encontrava posicionado no lado direito da faixa de rolagem, com a intenção de ingressar na avenida paralela.
Nesse momento, o veículo modelo Prisma ingressou abruptamente a sua frente, e, sem conseguir frear a tempo, o declarante colidiu com a traseira do mencionado veículo” (ID 61731367 - Pág. 7).
Em Juízo, essa dinâmica da colisão foi corroborada pela testemunha André, que asseverou ter presenciado a colisão.
Explicou que o veículo que transitava à frente do réu parou abruptamente na via para acessar um comércio e o réu, para evitar a colisão, teve que desviar para a outra faixa, onde transitava o segundo autor, conduzindo a motocicleta do primeiro autor (ID 61732565). 3.
Essas narrativas sobre o acidente são compatíveis com os danos materiais dos veículos, demonstrados pelas fotografias acostadas aos autos (ID 61731375 - Pág. 2, 61731373 - Pág. 1/11). 4.
Nesse contexto, verifica-se que o réu, ao não conseguir frear seu automóvel tempestivamente no momento em que o veículo à sua frente parou, desviou abruptamente para a faixa à sua direita, sem a devida cautela, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo segundo autor, que colidiu no automóvel do réu.
Assim, o réu violou os arts. 28 e 29, II, e 34, todos do Código de Trânsito (Lei n.º 9.503/97), que assim dispõem: "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito"; "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" e “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. 5.
Por oportuno, destaca-se que deve ser afastada a alegação de culpa concorrente, uma vez que, repisa-se, o réu realizou manobra sem observar as condições de trânsito, interceptando a trajetória do autor e impedindo-o de frear a tempo de evitar a colisão. 6.
Portanto, presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe o reconhecimento da responsabilidade do recorrente pelo acidente. 7.
Outrossim, os valores indicados nos orçamentos apresentados estão em conformidade com as avarias produzidas no veículo do autor/recorrido, decorrentes do acidente de trânsito causado pela segunda ré/recorrente. 8.
Desse modo, irreparável a sentença recorrida que reconheceu a culpa exclusiva do réu para o sinistro, condenando-o a pagar ao primeiro autor o valor do reparo conforme orçamento de menor valor apresentado (Id 61731369, pág. 1) e ao segundo ao autor, os valores despendidos com a consulta médica para exame de lesão decorrente do acidente (ID 61731370). 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. -
13/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de RONALD FELIPE DA SILVA - CPF: *40.***.*76-80 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/07/2024 19:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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