TJDFT - 0716027-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 23:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:05
Outras decisões
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17/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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16/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DE MORAES CAMARGO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DE MORAES CAMARGO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DE MORAES CAMARGO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/09/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 02:38
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716027-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: LUCAS LOPES DE MORAES CAMARGO DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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