TJDFT - 0742644-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 21:55
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
29/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA BORGES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS RIBEIRO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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30/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS RIBEIRO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742644-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BATISTA BORGES REQUERIDO: GUILHERME LEMOS RIBEIRO DE SOUSA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Na petição ID 204855204 o autor limitou-se a informar a quitação dos débitos pleiteados e solicitou a extinção do feito, sem contudo, ter juntado aos autos minuta para fins de homologação.
Sendo assim, diante da ausência do termo de acordo extrajudicial firmado com as rés, não há como extinguir a presente demanda com julgamento de mérito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, como pleiteia a embargante.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada (ID 204888420).
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2024, às 09:19:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:38
Indeferido o pedido de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
-
29/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742644-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BATISTA BORGES REQUERIDO: GUILHERME LEMOS RIBEIRO DE SOUSA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, remetam-se os autos ao 5ºNUVIMEC para apreciação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 02:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2024 02:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 19:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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