TJDFT - 0719327-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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29/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INAPTIDÃO dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento do mérito da demanda e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo. -
16/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 17:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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