TJDFT - 0741920-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:49
Deferido em parte o pedido de GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - CPF: *15.***.*38-60 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/05/2025 00:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:23
Deferido em parte o pedido de GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - CPF: *15.***.*38-60 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/01/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 04:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 04:18
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:31
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741920-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS *99.***.*84-20 SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a restituição da quantia paga referente ao contrato de prestação de serviços de decoração de festa infantil, bem como a indenização por danos morais.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da restituição dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a requerida não apresentou defesa.
A parte autora, por sua vez, apresentou as conversas de whatsapp que demonstram as tratativas do negócio entre a requerente e a parte ré, bem como comprovam as falhas havidas na prestação de serviços da requerida.
Ora, de acordo com o art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços, de acordo com a escolha do consumidor, deve promover a reexecução dos serviços, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional ao preço pago.
No caso, a parte autora requer a devolução parcial do que pagou pela decoração e buffet da festa infantil de suas duas filhas, em datas distintas, haja vista não possuir mais interesse na prestação de serviços da ré diante da falha havida no aniversário do dia 08/07/2023.
Dessa forma, diante da revelia da parte ré, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, tenho por justo e equânime (art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e 7º da Lei n. 8.078/1990) que, diante da ausência de comprovação acerca da restituição da importância paga pela autora, o acolhimento do pedido para que a demandada proceda a devolução do valor de R$ 4.000,00 é medida que se impõe.
Dos danos morais
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se que a dor moral que decorre da ofensa ao direito da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento a que todos estamos expostos e sujeitos a suportar, sob pena de ampliar excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecer o instituto do valor e da atenção devidos.
A parte autora nada demonstrou acerca dos danos morais que alega ter sofrido.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do demandante de se julgar ofendido.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam a parte autora, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
O que não se verifica no caso em tela, tratando-se, pois, de mero descumprimento contratual que não se revela bastante para caracterizar ofensa imaterial.
Desta forma, afasto a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:17
Decretada a revelia
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01/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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