TJDFT - 0713779-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 22:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:38
Nomeado defensor dativo
-
15/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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05/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/02/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713779-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIA EDUARDA BEZERRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão domiciliar lançado por Antônia Eduarda Bezerra Santos.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido.
Decido.
Emerge dos autos que a prisão preventiva de Antônia Eduarda foi decretada em razão de, apesar de ter sido beneficiada com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do encarceramento, deixou de cumprir as condições fixadas pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia.
Confira-se: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF representou pela prisão preventiva da imputada ANTONIA EDUARDA BEZERRA SANTOS, tendo em vista que, apesar de beneficiada com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do encarceramento, estaria descumprindo as condições fixadas pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia.
A Defesa, por manifestação de ID n. 157388188, oficiou pelo não deferimento da representação do Ministério Público.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 282, § 4º, do CPP, “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
Já o art. 312, parágrafo único, desse mesmo Código, depois de listar no caput as quatro hipóteses que ensejam a cautelaridade, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, estabelece que “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
A despeito de a Acusada ter se comprometido em cumprir todas as condições elencadas na decisão de ID n. 90040680, que substituiu a sua prisão preventiva por medidas cautelares, deixou de comparecer aos atos de processo e violou a proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que a processará.
Assim, pelo menos duas medidas cautelares diversas da prisão foram descumpridas, a saber, a obrigação de comparecer a todos os atos do processo e a proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que a processará.
Importante salientar a Defesa que a prisão por descumprimento de medida cautelar não é decretada para que o Réu seja notificado ou citado, até porque não há previsão no ordenamento brasileiro que autorize a detenção exclusivamente para ser citado.
Certo é que, ao descumprir as medidas que lhe foram impostos, demonstra a Acusada descompromisso com a Justiça e sentimento de impunidade.
Ainda, sob outro foco, tendo em vista o fato concreto de que a prisão cautelar além de não se confundir não pode ser decretada como antecipação do cumprimento da pena, não há como justificar sua não decretação sob o argumento de que eventualmente condenada será submetido a regime menos gravoso.
Ora, o Imputado pode inclusive vir a ser absolvido, o que não retira a legitimidade de eventual prisão cautelar.
De outro norte, a materialidade está comprovada pelos laudos preliminar e definitivo e pelo laudo de apresentação e apreensão.
Por essas mesmas razões e em decorrência dos depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia, há indícios de autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Necessário, portanto, decretar a prisão preventiva, não havendo outra medida adequada.
ACOLHO A REPRESENTAÇÃO para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIA EDUARDA BEZERRA SANTOS, filho de DOMINGOS SANTOS e RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva.
Proceda-se às necessárias anotações no sistema BNMP 2.0.
No mais, as Defesas adentrarão no mérito após a instrução processual (ID. 152872598 e 141965360).
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia Id. n. 117517096.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se as Rés.
A ré Antônia, por se encontrar em local desconhecido, deverá ser citada por edital, no prazo de 10 dias.
Caso não compareça, será avaliada a aplicação do art. 367 do CPP.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se." Após o encerramento da primeira audiência de instrução, foi concedida prisão domiciliar à Acusada em razão de ter comprovado estar grávida e ser genitora de duas crianças de quatro e oito anos.
In verbis: "Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por ANTÔNIA EDUARDA BEZERRA SANTOS, denunciada como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa alega que, apesar da Acusada ter deixado de cumprir as medidas cautelares impostas como condição para a manutenção da sua liberdade, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão.
Destaca a existência do princípio da presunção da inocência, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido.
Decido.
No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, Conforme se nota ao compulsar os autos, a Acusada teve a sua liberdade restituída no dia 28/04/2021, ocasião em que foram impostas as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizada pelo Juízo processante; III – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que a processará.
Embora tenha sido possível a intimação da Requerente para comparecer à audiência de homologação de ANPP (ID n. 112658516), bem como a sua notificação (ID n. 124706751), a Requerente deixou de cumprir as alegações estipuladas como condição para a sua soltura, impossibilitando a sua localização.
Nesse cenário, emerge desfeita a confiança depositado na Ré por este Juízo, assim como demonstrada a ineficácia de outras medidas menos gravosas a fim de preservar a aplicação da lei penal.
Assim, nos termos da decisão de ID n. 157729673 e pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Em relação ao pedido de concessão de prisão domiciliar, a figura da prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva é reservada aos casos em que, por razões humanitárias, ainda que presentes os requisitos da prisão preventiva, excepcionalmente é concedida a possibilidade do preso cumprir a prisão em seu domicilio quando presente uma das situações especiais previstas no artigo 318 do CPP.
Imperioso ressaltar que as situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não se traduzem em direito subjetivo do Acusado, mas faculdade do magistrado que, observando o caso concreto, deverá sopesar a oportunidade, merecimento e conveniência para a concessão do benefício.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci ao se manifestar sobre o tema, in verbis: a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz - e não direito subjetivo do acusado. (...) Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência, o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar. (Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, p. 721).
A excepcionalidade da prisão domiciliar, assim como a sua necessária pertinência diante de cada caso específico, exige cautela no seu deferimento, pois o simples enquadramento às situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não podem ser interpretadas como salvo-conduto para a prática de crimes.
In casu, como já dito, a presença dos requisitos da prisão preventiva s encontram presentes.
Sobre outro aspecto, o enquadramento do pedido à situação especial prevista no art.318, IV e V, do CPPB, restou provado de forma idônea, conforme exige o parágrafo único do mesmo diploma legal, tendo em conta que a Acusada comprovou estar grávida e ser o genitora de duas crianças de quatro e oito anos.
Assim, considerando as inovações previstas na lei processual, cuja alteração veio a reafirmar a possibilidade da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em certas situações especiais, de natureza humanística, de modo a preservar a ordem pública, a instrução e até aplicação da lei, com fulcro nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, defiro parcialmente o pedido e SUBSTITUO a prisão preventiva por prisão domiciliar, dela só podendo se ausentar com a autorização deste Juízo, para comparecer a todos os atos processuais ou em razão de eventual emergência médica, em especial, relacionada a sua gravidez ou à saúde de seus filhos, sob pena de revogação do benefício (art. 282, § 4º, do CPP).
Deverá, ainda, a Autuada ser monitorada por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, até ser proferida a sentença, após o qual a beneficiada deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
A área de monitoração do Requerente deverá incluir como sendo sua residência, fixada no raio de cem metros ao redor do imóvel QR 1033, conjunto 02, Casa 32 – Samambaia/DF.
Fica advertido a monitorada de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) comunicar à CIME, via telefone (telefone 0800-7294999), todas as emergências médicas que a obrigarem a se deslocar a unidade hospitalar; k) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA E O MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Intime-se pessoalmente o Autuado das condições impostas.
Somente após o cumprimento de todas as diligências, o alvará de soltura deverá ser cumprido.
No mais, prossiga-se de acordo com o determinado na ata de ID n. 165261768.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa." Em seguida, a Acusada pleiteou a flexibilização da prisão domiciliar, o que foi indeferido nos seguintes termos: "Trata-se de manifestação da defesa de Antônia Eduarda Bezerra Santos, na qual requer a flexibilização da prisão domiciliar para que a Requerente possa sair de cada para trabalhar e se deslocar pela cidade.
Remetidos os autos ao Ministério Público, ponderou que pende apenas a oitiva da testemunha Bruno Alvim para o encerramento da instrução, havendo, portanto, uma perspectiva célere para o julgamento do feito.
Requereu, para a análise do pedido da Defesa, a apresentação de proposta/possibilidade de trabalho, contendo os dias, o horário e o local de trabalho, assim como a apresentação das matrículas das crianças, com o horário e endereço da escola.
Intimada a Defesa para que prestasse os esclarecimentos solicitados, quedou-se inerte.
Decido.
Primeiramente, destaco que a interrupção da marcha processual para o debate de questões acessórias resulta no alongamento do feito por motivo que não pode ser atribuído a este Juízo.
Assim, o pedido da Defesa lançado nos autos principais e todo o tramite necessário para a sua apreciação, seguido do seu silêncio, impossibilita o encerramento da instrução e julgamento do feito.
Em relação ao pedido de flexibilização da prisão domiciliar, há de ser ressaltado que a prisão domiciliar é medida cautelar pessoal equivalente à prisão preventiva, que se atenua na sua forma de cumprimento por razões humanitárias, quando presentes as situações especiais do art. 318 do CPP, visando nem sempre o benefício do Acusado, mas o resguardo indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Não se pode olvidar, contudo, que, por força do previsto no art. 317, a prisão domiciliar concedida em substituição da prisão preventiva, com lastro nas situações especiais previstas no art. 318 do CPPB, não se confunde com liberdade provisória ou prisão domiciliar decorrente de progressão de regime de cumprimento de pena, pois a regra é que o indiciado ou acusado permaneça integralmente em sua residência e, excepcionalmente, dela possa se ausentar com autorização judicial.
Destaque-se que a prisão domiciliar preventiva, por ser considerada equiparada ao cumprimento de pena em regime fechado, é utilizada na remissão da pena.
Assim, tenho que a flexibilização das autorizações para o deslocamento da Ré descaracterizaria a prisão domiciliar, tornando-a liberdade provisória, medida cautelar de natureza distinta, o que possibilitaria, por exemplo, a remissão da pena privativa de liberdade por situação fática equiparada à liberdade provisória, situação não admitida no ordenamento jurídico pátrio.
Atente-se ainda a Ré que, havendo descumprimentos, será, por ocasião da sentença, ponderado se efetivamente servirá como detração, em caso de condenação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da Defesa e mantenho a prisão domiciliar.
Designe-se data para continuação da instrução.
Requisite-se/Intime-se a Ré ANTÔNIA.
Requisite-se a testemunha policial BRUNO ALVIM GUIMARÃES, Agente De Polícia; MAT 236.056-X para instrução.
Int.
Cumpra-se." Por fim, em recente acórdão proferido nos autos do habeas corpus nº 736973-04.2024.8.07.0000, foi mantida a prisão domiciliar.
Nesse cenário, conforme já exaustivamente debatido nos autos, tenho que continuam presentes os requisitos que ensejaram a custódia processual e a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, motivo pelo qual mantenho a prisão domiciliar de Antônia Eduarda Bezerra Santos.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2024 15:42:28.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 00:22
Concedida a prisão domiciliar a Sob sigilo
-
12/12/2024 00:22
Mantida a prisão preventida
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04/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/08/2024 19:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713779-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIA EDUARDA BEZERRA SANTOS DESPACHO Ciente da manifestação ministerial (id. 207436388).
Consoante a decisão de id. 165268911, o monitoramento eletrônico deve ser mantido até o julgamento do feito, assim, nada tenho a prover sobre o pedido.
Em relação ao pedido de alerta da Ré às obrigações da prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, tendo em conta a proximidade da audiência, deixo para apreciar o pedido no momento da assentada.
Não havendo diligências pendentes, aguarde-se pela audiência.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2024 13:51:34.
Juíza de Direito -
15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
30/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
28/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:13
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
22/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:14
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
01/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 18:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:53
Concedida a prisão domiciliar
-
13/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/07/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/06/2023 14:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/06/2023 14:51
Outras decisões
-
27/06/2023 11:47
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
27/06/2023 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2023 19:53
Juntada de laudo
-
26/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
02/06/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/05/2023 21:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2023 21:39
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
05/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/03/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/02/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 00:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/11/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:33
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/10/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/09/2022 16:08
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/09/2022 16:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
29/08/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:54
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/05/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/04/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:33
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/04/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:57
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:42
Expedição de Ata.
-
28/01/2022 00:42
Expedição de Ata.
-
27/01/2022 21:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/01/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:30
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
31/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/07/2021 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 09:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
29/04/2021 19:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/04/2021 14:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/04/2021 14:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/04/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 16:55
Audiência Custódia realizada em/para 28/04/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
28/04/2021 16:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
28/04/2021 16:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/04/2021 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 07:30
Audiência Custódia designada em/para 28/04/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
28/04/2021 07:16
Juntada de laudo
-
28/04/2021 04:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/04/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 22:08
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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27/04/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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