TJDFT - 0713345-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE DE HOLANDA AGUIAR FUSTINONI em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE DE HOLANDA AGUIAR FUSTINONI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713345-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DE HOLANDA AGUIAR FUSTINONI REQUERIDO: PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 202007803 e 202009646), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/08/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:36
Outras decisões
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27/06/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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