TJDFT - 0717292-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDINEIDE DUARTE DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELLI em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717292-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEIDE DUARTE DE OLIVEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELLI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDINEIDE DUARTE DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELLI, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica/documentoscopia do Edital de Convocação da Assembleia de id. 207733268.
Isso porque a autora alega que a data inserida no referido edital de convocação foi alterada pela síndica do condomínio réu, sendo, portanto, falsa.
A Lei 14.309/22 permite a realização de reuniões de assembleias e votações de forma eletrônica ou virtual e a convocação de assembleia de condomínio pode ser feita por WhatsApp, desde que isso esteja previsto na convenção do condomínio.
A Convenção da Associação dos Moradores do Condomínio réu estabelece, em seu Art. 26, que “As Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinárias dos condôminos serão realizadas mediante convocação por circular assinada pelo Síndico e através de mensagens eletrônicas (e-mails, whatzapp, aplicativo) – id. 207730724 - Pág. 6”.
Ou seja, o documento sob suspeita de falsidade seria imprescindível para a análise do presente caso.
A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
No entanto, a necessidade de produção de prova pericial para a verificação da autenticidade do documento em questão torna o procedimento incompatível com o rito sumaríssimo.
A perícia grafotécnica ou documentoscopia é um meio de prova que demanda tempo e recursos específicos, além de envolver a análise técnica detalhada de elementos como tinta, papel, tipografia e possíveis anacronismos.
Tais procedimentos são incompatíveis com a celeridade e informalidade que caracterizam os Juizados Especiais.
Nesse passo, considerando que a autora sustenta que a data inserida no Edital de Convocação encontra-se alterada, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica/documentoscopia, cuja análise somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Muito embora a autora alegue que basta analisar a cronologia dos fatos para verificar que o Edital de Convocação datado de fevereiro de 2023 é falso, não há como afirmar, com a certeza que se faz necessária, que o primeiro momento em que a síndica informou sobre a eleição foi em 14 de março de 2023 no aplicativo WhatsApp.
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, caracterizada a complexidade da causa, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais para conhecer, processar e julgar a presente, para, em consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/11/2024 06:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717292-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEIDE DUARTE DE OLIVEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELLI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 25/11/2024 16:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
02/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/10/2024 20:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINEIDE DUARTE DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:41
Outras decisões
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717292-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEIDE DUARTE DE OLIVEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELLI DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 4 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2024 18:30
Decorrido prazo de EDINEIDE DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*17-87 (AUTOR) em 28/08/2024.
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02/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717292-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEIDE DUARTE DE OLIVEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELLI DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Noutro pórtico, o instrumento de procuração apresentado no id. 207730723 com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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