TJDFT - 0717331-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717331-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAN MAYNART GARCIA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários para transferência dos valores depositados.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JUAN MAYNART GARCIA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JUAN MAYNART GARCIA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:26
Outras decisões
-
11/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JUAN MAYNART GARCIA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de JUAN MAYNART GARCIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0717331-82.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAN MAYNART GARCIA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024, 14:10:06.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
26/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:09
Deferido o pedido de JUAN MAYNART GARCIA - CPF: *48.***.*94-62 (AUTOR).
-
12/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2024 18:57
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JUAN MAYNART GARCIA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JUAN MAYNART GARCIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JUAN MAYNART GARCIA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/10/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:08
Outras decisões
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717331-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAN MAYNART GARCIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se o requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, intime-se o requerente para emendar a inicial e informar o valor médio, em reais, a que corresponde a quantidade de 9.534 pontos do Programa de milhas da requerida, devendo acrescentar tal valor ao valor da causa.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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