TJDFT - 0711138-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PENA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/01/2025 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:31
Outras decisões
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14/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/10/2024 12:10
Juntada de Ofício de requisição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PENA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:25
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PENA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PENA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711138-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES PENA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Alega em síntese que os parâmetros estabelecidos pela decisão foram os mesmos utilizados pela parte em seus cálculos iniciais.
Requer o provimento dos embargos para que seja afastada a alegação de excesso de execução.
Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial e prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A decisão embargada apresentou de modo fundamentado o seu convencimento.
Veja-se: "Em análise aos cálculos iniciais (ID 200889484), observo que, de fato, a parte exequente incorreu nos erros indicados pelo DF no item "a".
Como cediço, a aplicação dos juros de mora se dá a partir da citação, que ocorreu em 20.03.2017.
Assim, se o período executado compreende parcelas de novembro de 2015 a março de 2022, há decréscimo nas parcelas posteriores à data de citação.
Ainda, nota-se que a parte exequente aplicou a SELIC tão somente sobre as parcelas devidas após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, portanto, incorreu em equívoco ao aplicar o IPCA-E sobre as demais parcelas durante todo o período de atualização.
O adequado é atualizar as parcelas até a vigência da mencionada emenda, e, após, aplicar a SELIC sobre o valor atualizado." Assim, embora a parte exequente tenha adotado os mesmos parâmetros, o equívoco de cálculo indicado refere-se ao decréscimo nas parcelas posteriores à citação, o que não foi observado na planilha inicial.
A irresignação da parte deve seguir a via adequada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que restou devidamente fundamentada a convicção deste Juízo.
Ademais, trata-se de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Prossiga-se.
Aguarde-se o pagamento da RPV.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 206955990, expeça-se PRECATÓRIO da verba principal, com reserva de honorários contratuais (20%) E honorários de serviços contábeis (3%), bem como RPV dos honorários do cumprimento de sentença.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:56
Outras decisões
-
22/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711138-57.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA DAS DORES PENA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .206955988 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 05:39:27.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
13/08/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:08
Outras decisões
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19/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/06/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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