TJDFT - 0711239-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711239-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA EXECUTADO: LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS DECISÃO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença em que a executada compareceu aos autos e suscita nulidade da citação (id. 233968218).
Argumenta, em síntese, que a suposta citação ocorreu em endereço que não reside desde o ano de 2020, ano no qual passou a residir no endereço “Rua 03, Chácara 46, Residencial Buritis, Casa 78-D, Vicente Pires, DF”.
Ademais, afirma que o aviso de recebimento referente ao mandado de citação não foi assinado por si, mas sim por um terceiro estranho aos autos, o que também leva à nulidade do ato citatório.
O exequente se manifestou, pugnando pelo reconhecimento da validade da citação.
Decido.
Em que pese o esforço argumentativo da executada, não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Com efeito, a citação que alega ser nula ocorreu em 11 de junho de 2024, no endereço localizado na Avenida das Castanheiras, Lote 1310, Bloco A, Apartamento nº 1370, Águas Claras/DF, conforme aviso de recebimento de id. 201788691.
Para corroborar sua afirmação de que reside em endereço diverso, a executada juntou aos autos boletos condominiais em seu nome, vinculados ao endereço localizado em Vicente Pires, mas que se referem a meses diversos daquele em que a citação ocorreu (id. 233968231).
Não obstante, oportunizou-se à executada a juntada de comprovantes de residência em seu nome relativos ao mês de junho de 2024, a exemplo de faturas de telefonia, água, energia e internet, porém, juntou apenas outros boletos condominiais de outros meses (id. 242287043), bem como faturas de cartão de crédito que se referem ao ano de 2023 (id. 242287041).
Não houve, portanto, a comprovação cabal de que a executada residia no endereço por ela alegado em junho de 2024.
Apesar de alegar que as contas de telefonia, água, energia e internet são emitidas em nome de seu esposo, poderia tê-las juntadas aos autos, acompanhadas da certidão de casamento, mas não o fez.
Não havendo, assim, comprovação de que a executada residia em endereço diverso daquele no qual ocorreu a citação, à época da diligência, presume-se válida a citação ocorrida nos autos.
Ademais, quanto à alegação de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, tal argumento não afasta a validade do ato, porquanto, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, quando for condomínio edilício, tal qual a hipótese dos autos.
Além disso, destaca-se o enunciado 05 do FONAJE, o qual preceitua: “ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Reputa-se, portanto, válida e eficaz a citação da executada.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da citação.
Prosseguindo-se o feito, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:26
Outras decisões
-
29/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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09/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711239-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA EXECUTADO: LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS DECISÃO Intime-se a executada para juntar aos autos comprovantes de residência em seu nome relativos ao período em que ocorreu a citação nestes autos, que alega ser nula (11/06/2024), a exemplo de faturas de telefonia, água, energia e internet.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo documentos aos autos, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise da alegação de nulidade da citação. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:31
Outras decisões
-
22/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711239-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA EXECUTADO: LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS CERTIDÃO Certifico que a executada apresentou a petição de id. 233968218.
De ordem da MMª Juíza de Direito titular, intime-se o exequente para se manifestar sobre a referida petição e documentos que a instruem no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 8 de maio de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
08/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:16
Deferido o pedido de JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA - CPF: *45.***.*98-72 (REQUERENTE).
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20/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/01/2025 18:46
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Outras decisões
-
02/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711239-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA REQUERIDO: LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para anexar o comprovante de pagamento referente a parcela do mês de maio, que ora se requer ressarcimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2024 04:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/07/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Outras decisões
-
05/06/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/05/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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