TJDFT - 0733966-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS FRANCA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:49
Conhecido o recurso de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR - CPF: *96.***.*87-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 23:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS FRANCA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733966-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR AGRAVADO: RAFAEL SANTOS FRANCA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Excesso de Execução – Efeitos da Decisão Condicionados à Preclusão – Ausência de Risco de Dano – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto, da leitura dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A parte agravante teceu considerações acerca de alegado excesso de execução em razão do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação em honorários sucumbenciais.
No entanto, não há determinação para levantamento de valores na decisão recorrida.
Demais, não há qualquer prejuízo à agravante, uma vez que a decisão agravada condicionou os seus efeitos à preclusão, de modo pelo qual deve-se aguardar o contraditório para melhor elucidação da questão e submissão da questão ao Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO a efeito suspensivo pretenso e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de voto acerca da questão de fundo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
16/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/08/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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