TJDFT - 0717387-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LORENA GOMES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LORENA GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717387-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a resposta da Serasa e SPC ao ofício de id. 220537077 .
Nos termos da decisão anterior, ante as respostas e a manifestação da parte autora no id. 221438958, ficam as partes requeridas intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação das partes, os autos irão conclusos para sentença. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025, 17:47:32.
REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
31/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LORENA GOMES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LORENA GOMES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/10/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:09
Outras decisões
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02/09/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/08/2024 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717387-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
No mais, requer a parte autora a declaração de inexistência de débito, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim de alterar o valor da causa aos valores dos pedidos.
Ainda, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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