TJDFT - 0717219-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
06/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA DE FARIA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA DE FARIA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA DE FARIA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717219-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: JEFFERSON BARBOSA DE FARIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O contrato particular que aparelha a presente ação executiva não possui assinatura de testemunhas, quando a Lei exige, para a configuração do aludido documento como título executivo extrajudicial, a assinatura de duas testemunhas. É o que dispõe o art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015.
Conclui-se, portanto, que o exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 783, do CPC/2015, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de pressupostos específicos da execução.
Diante do exposto, decidindo o processo nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:36
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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