TJDFT - 0730624-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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20/04/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/04/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 19:52
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GDIAN ALBUQUERQUE SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GDIAN ALBUQUERQUE SILVA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de GDIAN ALBUQUERQUE SILVA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 22:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GDIAN ALBUQUERQUE SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730624-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GDIAN ALBUQUERQUE SILVA EMBARGADO: ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/08/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 22:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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