TJDFT - 0731410-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDES LOPES DE ALVIM em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:17
Negado seguimento a Recurso
-
13/12/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
13/12/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:01
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:14
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDES LOPES DE ALVIM em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:53
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0731410-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FABIO MARQUES DOS SANTOS PACIENTE: FERNANDES LOPES DE ALVIM AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA DESPACHO Mantenho a liminar de ID 62719278 pelos seus próprios fundamentos.
Solicite-se, informações a Juízo da Execução para que informe se o paciente está cumprindo pena em regime fechado ou em estabelecimento prisional incompatível com seu regime.
Em seguida, remeta-se, os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Após retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:33:49.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDES LOPES DE ALVIM em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 21:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
14/08/2024 22:51
Juntada de Petição de ofício requisitório
-
14/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0731410-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FABIO MARQUES DOS SANTOS PACIENTE: FERNANDES LOPES DE ALVIM AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDES LOPES DE ALVIM, contra a sentença, proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, que o condenou como incurso nos crimes do artigo 157, § 2º, incisos II e V, (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade), e artigo 158, caput (extorsão), ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Assevera que o regime semiaberto fixado na sentença é incompatível com a manutenção da prisão cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva e o paciente colocado em regime semiaberto.
No mérito, a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
Inicial acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
Com relação ao cabimento e presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, ressalto que a matéria já foi objeto do HBC nº 0718743-11.2024.8.07.0000, impetrado em favor do mesmo paciente quando da decretação de sua prisão cautelar, importando salientar que a prova da materialidade e a autoria dos crimes a ele imputados foram reforçados pela prolação da sentença condenatória (ID 62262550), razão pela qual não há que se falar em revogação da prisão.
Referente ao argumento de que a prisão cautelar é incompatível com o regime semiaberto, melhor sorte não acompanha o impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a fixação do regime semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão cautelar, desde que promovida a adequação do paciente às condições do regime fixado na sentença.
A propósito, colha-se o precedente: “(...) 3. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. 4.
Na hipótese, afirmou o Tribunal a quo estar "ausente qualquer constrangimento ilegal, visto que já expedida Guia de Execução Provisória (Id *01.***.*08-47, PJe), e promovida a adequação do Paciente às condições do regime fixado na Sentença, ou, posteriormente, em eventual Apelação Criminal". 5.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Por outro lado, constata-se do dispositivo da sentença que a autoridade indigitada coatora, determinou que a prisão deveria ser cumprida de acordo com o regime semiaberto (ID 62262550).
Confira-se: “(...) Recomendo o réu na prisão, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa, devendo a prisão ser cumprida de acordo com o regime fixado, qual seja, o regime semiaberto. (...)” (grifos nossos).
Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024 09:07:06.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
12/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDES LOPES DE ALVIM em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
30/07/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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