TJDFT - 0734092-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA BENJAMIN em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734092-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MARCELO ANTONIO DA SILVA BENJAMIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 233752849, referente à parte MARCELO ANTONIO DA SILVA BENJAMIN.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte BANCO C6 S.A. intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 09:55:59. -
28/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 16:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:24
Outras decisões
-
07/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/10/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/10/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA BENJAMIN em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734092-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MARCELO ANTONIO DA SILVA BENJAMIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO C6 S.A., em desfavor de MARCELO ANTONIO DA SILVA BENJAMIN, partes qualificadas nos autos. 2.
A decisão de ID 207654426determinou emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte ré possui domicílio em Ceilândia/DF. 3.
A parte autora se manifestou pela remessa do feito ao juízo competente (ID n. 209735255). 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré possui domicílio em local que dispõe de Circunscrição Judiciária própria (Ceilândia/DF) 6.
Preceitua o artigo 46 do Código de Processo Civil, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 6.1.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 101, I, que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 7.
Há nítida relação de consumo nos autos de origem, decorrente de contrato de prestação de serviços bancários.
O fornecedor ajuizou a ação contra o consumidor em razão do inadimplemento das prestações no foro que não corresponde ao foro de domicílio do consumidor. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000. 8.1.
A seguinte questão foi submetida a julgamento: Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda. 8.2.
A tese foi firmada foi a seguinte: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 8.3.
Embora o acórdão proferido neste incidente de resolução de demandas repetitivas ainda não tenha transitado em julgado, é representativo do atual estado da jurisprudência do E.
TJDFT, razão pela qual é cabível invocá-la desde logo, quando menos a título de reforço argumentativo. 9.
De fato, não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa.
O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor. 10.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 11.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré, consumidora, ante a natureza da relação verificada na espécie. 12.
Ademais, houve expressa anuência da parte autora que pugnou pela remessa dos autos para a circunscrição judiciária de Ceilândia (ID 209735255). 13.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor de uma das varas cíveis responsáveis pela circunscrição judiciária de Ceilândia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 14.
Considerando a anuência da parte autora, remetam-se imediatamente os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
04/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/09/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:44
Declarada incompetência
-
03/09/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734092-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: B.
C.
S.
REU: M.
A.
D.
S.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preliminarmente, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 1.1.
Mantenha-se sob sigilo apenas o documento de ID 207581923, tendo em vista que traz informações sensíveis do réu, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 2.
Emende-se a inicial para: 2.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária (Brasília), uma vez que a parte autora tem domicílio em CEILÂNDIA e o réu possui domicílio em São Paulo, locais que dispõem de Circunscrição Judiciária/Comarca próprias, atentando-se, ainda, para a novel disposição do art. 63, §5º, do CPC. 2.2.
Trazer aos autos documento hábil a comprovar a abertura de conta devidamente assinado pelo réu; contrato de mútuo supostamente contratado pelas partes; planilha atualizada do débito; ou, subsidiariamente esclarecer se há o interesse em conversão do feito em Ação de Cobrança, a tramitar pelo rito comum. 2.3.
Recolher as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:40
Outras decisões
-
15/08/2024 14:40
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
14/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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