TJDFT - 0705031-48.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 17:14
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705031-48.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS MARTINS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 211348638.
Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.).
Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Custas finais pelas partes, em igual proporção (art. 90, §§ 2.º e 3.º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade do referido encargo em relação à parte autora ante a prévia concessão da gratuidade de justiça.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 16:49:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:04
Homologada a Transação
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17/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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17/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705031-48.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS MARTINS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por DIEGO LUIZ SANTOS MARTINS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (ID. 70712038).
Narra a parte autora que é cliente da ré, tendo realizado adesão ao plano de linha e internet Vivo Easy desde 26/03/2020.
Em 23/06/2020 o requerente contratou por equívoco um pacote de serviços no valor de R$ 20,00 (vinte reais), razão pela qual no mesmo dia solicitou o estorno da referida quantia perante a operadora de cartão de crédito, conforme orientações da requerida.
Ocorre que a linha do requerente parou de funcionar no dia 19/07/2020, razão pela qual entrou em contato com a requerida para entender o que estava acontecendo.
Nessa ocasião, a requerida lhe informou que sua linha havia sido cancelada ‘’por solicitação do cliente’’, embora o requerente nunca tenha feito tal solicitação.
Nas tratativas para resolução do problema, a requerida informou que o cancelamento da linha poderia estar atrelado à solicitação de estorno que o requerente havia realizado em 23/06/2020.
Contudo, o referido estorno estava atrelado a um pacote de serviços, e não ao plano contratado como um todo.
Buscou resolver a questão no âmbito administrativo, mas sem sucesso.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a reativar a linha telefônica e os benefícios do requerente no plano Vivo Easy, ou alternativamente que o realoque em um plano provisório até que possa contratar o Vivo Easy novamente; e para que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Emendas à inicial de IDs. 70919356, 71031295 e 71057767.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido na decisão de ID. 71213454.
O autor interpôs agravo de instrumento (ID. 71595648) e, conforme ofício de ID. 72876637, o E.
Tribunal deferiu a liminar para determinar que a parte agravada reative de forma imediata a linha do agravante, mediante a devida contraprestação.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 74937843), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação de serviço; a culpa exclusiva do consumidor; a ausência de danos materiais; e a não configuração de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Na petição de ID. 76125939, a requerida comprovou o cumprimento da liminar.
Réplica de ID. 80271984, na qual o autor requer a condenação da ré por litigância de má-fé.
A parte autora se manifestou sobre a especificação de provas no ID. 83032284.
Na decisão de ID. 97847455, foi determinada a inversão do ônus probatório e intimada a parte ré para se manifestar sobre a especificação de provas.
No entanto, a requerida se manteve inerte, conforme certidão de ID. 104300762.
No despacho saneador de ID. 118138072, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré e indeferida a dilação probatória postulada pelo autor.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a falha na prestação de serviço pelas rés e a configuração de danos morais.
Com razão a parte autora.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre o autor e a ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Inclusive, foi decretada a inversão do ônus probatório na decisão de ID. 97847455.
O autor realizou adesão ao plano de linha e internet Vivo Easy em 26/03/2020.
Em 23/06/2020, contratou por equívoco um pacote de serviços no valor de R$ 20,00 (vinte reais), razão pela qual no mesmo dia solicitou o estorno da referida quantia perante a operadora de cartão de crédito, conforme orientações da requerida (ID. 70714413 – fls. 03/05).
Ocorre que a linha do requerente parou de funcionar no dia 19/07/2020 e, por isso, entrou em contato com a requerida para entender o que estava acontecendo.
Nessa ocasião, a requerida lhe informou que sua linha havia sido cancelada ‘’por solicitação do cliente’’, embora o requerente nunca tenha feito tal solicitação.
Nas tratativas para resolução do problema, a requerida informou que o cancelamento da linha poderia estar atrelado à solicitação de estorno que o requerente havia realizado em 23/06/2020.
Contudo, o referido estorno estava atrelado a um pacote de serviços, e não ao plano contratado como um todo.
Por sua vez, a ré nega que tenha cancelado a linha do autor, informando que a solicitação de cancelamento se dá via aplicativo e por iniciativa do próprio consumidor.
Entretanto, os “prints” anexos pela requerida não demonstram nenhuma solicitação feita pelo consumidor (ID. 74937843).
Já os áudios e protocolos colacionados pelo autor comprovam suas alegações (ID. 70712037).
Verifica-se que o requerente adquiriu, erroneamente, um pacote de serviços adicional pelo valor de R$ 20,00, que foi cobrado em seu cartão de crédito (ID. 70714413 – fls. 03/05).
Ao procurar auxílio junto à ré, o consumidor foi informado que deveria solicitar o estorno da compra junto ao seu banco.
Seguindo essas recomendações, o autor verificou que a sua linha telefônica como um todo foi cancelada, e não apenas o serviço especificamente impugnado.
No “Anexo 6 - Conversas com a requerida 2” (ID 71057781), foi repassado ao autor o procedimento para o estorno da compra equivocada do pacote de serviços no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
O consumidor deveria entrar em contato com sua operadora de cartão de crédito para cancelar esse serviço, e assim o fez.
Entretanto, no áudio do "Anexo 5 - Conversa com a requerida 1", a ré informa eletronicamente que a linha do agravante havia sido cancelada (ID 70714403).
Esse mesmo fato é reafirmando no “Anexo 7 - Conversas com a requerida 3” (ID 71057786), pois, mesmo ligando para a própria VIVO, a mensagem automática disse: “sua chamada não pode ser completada porque essa linha está cancelada” (5min 45seg).
Ainda no “Anexo 7 - Conversas com a requerida 3” (ID 71057786) a atendente avisa que a solução para o problema apresentado seria solicitar a reativação do plano novamente (17min 18seg).
Na mesma gravação a atendente avisa que o aplicativo VIVO EASY seria o caminho para reativar a linha (18min 55seg).
No “Anexo 8 - Conversas com a requerida 4” (ID 71057792) o agravante diz para a atendente que não foi possível fazer o login no aplicativo e que seria necessário ligar para a central de atendimento da VIVO (10seg).
Ainda nesse “Anexo 8” (ID 70714407) a partir dos 15min e 10seg, o atendente Wendel diz que o sistema acusa um cancelamento da linha e que teria conseguido reativá-la.
Bastaria que o autor aguardasse de 10 a 20 minutos para o sistema registrar a reativação do serviço.
Contudo, esse procedimento não deu certo.
O consumidor voltou a ligar para o suporte técnico (ID 70714408 – “Anexo 9 - Conversa com a requerida 5”).
Nesse áudio, o autor avisa que a providência apontada pelo atendente Wendel não funcionou, pois mesmo após aguardar o prazo assinado, a linha não teria sido reativada (3min e 15seg).
A atendente informa que a linha estaria “barrada aqui pra mim” (11min e 10seg) e pediu para mandar um e-mail para a VIVO para resolver o problema.
O autor juntou cópia desses e-mails (ID 70714402 - Pág. 3) revelando que já teria esgotado as tentativas para resolver a questão administrativamente e sem sucesso.
Além disso, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que não comprovou que o autor quem cancelou seu plano via aplicativo, conforme alega em sua peça de defesa (art. 373, inciso II, do CDC).
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, já que a requerida cancelou a linha telefônica do consumidor sem a solicitação deste e após o autor realizar procedimento nos moldes das recomendações dos atendentes da ré.
O autor também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
O requerente buscou resolver a situação de imediato, tendo seu pedido negado pelos funcionários da ré por diversas vezes.
Ademais, formulou requerimento perante a ANATEL (ID. 70714411) e, como uma última medida, teve que se valer de ação judicial para resolver a questão, o que atrai a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune e adotada pelo STJ (REsp 1.634.851/RJ): “À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.
No mais, o requerente teve sua linha telefônica cancelada repentinamente, sem qualquer solicitação de sua parte.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REATIVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MONTANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, e submete-se, pois, às regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, responde a apelante de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito relativo aos serviços prestados, nos termos do artigo 14 do CDC. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no bloqueio indevido de linha telefônica, por longo período, ainda que quitado eventual débito, a prestadora deve ser condenada a reativar o serviço e compensar pecuniariamente o dano moral sofrido. 3 - Para a fixação dos danos morais, foram observados pelo magistrado a quo os critérios de proporcionalidade entre o mal causado e as consequências sofridas, bem como as condições financeiras do apelante e da vítima, sem perder de vista o caráter pedagógico da sanção. 4 ? Negou-se provimento ao apelo (TJ-DF 07137056220178070000 DF 0713705-62.2017.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/01/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Considerando-se o método bifásico fixado pelo STJ e os seguintes critérios: a extensão do dano (artigo 944, CC); o grau de culpa do lesante; a punição e exemplaridade; a culpa concorrente da vítima; a situação econômica do ofensor e do ofendido; e a proporcionalidade; fixo os danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, o autor requer a condenação da ré por litigância de má-fé.
Entretanto, não restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC e, por isso, deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a reativar a linha telefônica e os benefícios do autor no plano Vivo Easy, mediante a devida contraprestação, confirmando-se o deferimento da liminar de ID. 72876637; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 406, CC).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 12 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 20:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:24
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
13/06/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS MARTINS em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 01:19
Recebidos os autos
-
14/03/2022 01:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2021 18:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 22:02
Recebidos os autos
-
25/07/2021 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2021 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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07/01/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 19:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/12/2020 20:32
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 17:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 21:52
Recebidos os autos
-
24/11/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:13
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS MARTINS em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 17:05
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2020 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/09/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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03/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 12:26
Publicado Despacho em 01/09/2020.
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31/08/2020 19:47
Recebidos os autos
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31/08/2020 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 15:53
Recebidos os autos
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28/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2020.
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28/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 17:53
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2020 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2020 21:01
Recebidos os autos
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25/08/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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