TJDFT - 0038246-52.2007.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 14:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/10/2024 09:38 Transitado em Julgado em 10/10/2024 
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                                            11/10/2024 02:21 Decorrido prazo de CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:21 Decorrido prazo de CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 02:23 Publicado Sentença em 19/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038246-52.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Inspetoria São João Bosco em face de Cláudia Jaqueline dos Santos Faria.
 
 O exequente se manifestou afirmando que não houve a prescrição, pois não houve inércia da sua parte (ID 210049466).
 
 Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 1 de dezembro de 2016 (ID 35081021), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
 
 O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
 
 Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
 
 Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em fevereiro de 2023.
 
 Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
 
 Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
 
 Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            17/09/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 17:57 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 17:57 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            12/09/2024 11:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 02:33 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038246-52.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            15/08/2024 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 19:22 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 19:22 Outras decisões 
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                                            15/08/2024 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            15/08/2024 18:05 Processo Desarquivado 
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                                            17/06/2019 12:30 Arquivado Provisoramente 
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                                            22/05/2019 18:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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