TJDFT - 0732932-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:55
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 14:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA MAE LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE MELO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS LUIZ DE MELO - CPF: *15.***.*69-68 (AGRAVANTE)
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16/10/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/09/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE MELO em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 07:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/08/2024 12:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0732932-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE MELO AGRAVADO: AGROPECUARIA TERRA MAE LTDA, SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Carlos Luiz de Melo em face da r. decisão (ID 62652961, págs. 50/52) que, nos autos da Ação ajuizada em desfavor de Agropecuária Terra Mãe Ltda. e Outra, indeferiu a gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que, recebe aposentadoria do INSS no valor mensal de R$ 3.770,23 (três mil, setecentos e setenta reais e vinte e três centavos).
Aduz que tal quantia revela situação de vulnerabilidade econômica, incompatível com a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência dele e da família.
Defende que o patrimônio imobiliário não reflete a liquidez financeira disponível e necessária para suprir o pagamento dos encargos do processo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo o § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a presunção que recai sobre a alegação da parte, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante determina o § 2º do citado artigo.
No caso em apreço, a documentação acostada ao processo não comprova a hipossuficiência econômica alegada.
O Agravante é aposentado e recebe proventos da Previdência Social no valor bruto mensal de R$ 3.770,23 (três mil, setecentos e setenta reais e vinte e três centavos), os quais, após os empréstimos consignados e descontos legais, resultam no valor líquido em torno de R$ 2.139,77 (dois mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) (ID 206789112, pág. 3, na origem).
A jurisprudência desta Corte de Justiça registra como parâmetro objetivo para concessão do benefício o limite de 5 (cinco) salários mínimos de renda bruta familiar, correspondente ao teto previsto para o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1201891, 07112635520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Todavia, os demais elementos coligidos aos autos não são capazes de comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
O extrato bancário referente à conta do Agravante mantida no Banco Santander revela que, somente durante o mês de maio do corrente ano, ele recebeu mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de crédito (ID 62886955).
Durante os meses de junho e julho de 2024, na mesma conta corrente citada anteriormente, recebeu, respectivamente, mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e, aproximadamente, R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), entre créditos oriundos de transferências via PIX e recebimentos de cartão de crédito.
Ressalte-se que a origem e a destinação dos referidos créditos não foram esclarecidas e, a princípio, é possível supor se tratar do exercício de atividade laboral autônoma ou empresarial com o recebimento de renda variável de forma habitual.
A declaração de IR relativa ao ano-calendário de 2023 demonstra que o Agravante não possui dependentes e que, além dos proventos de aposentadoria, auferiu renda recebida de pessoa natural no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) (ID 206787597, pág. 2, na origem).
Também revela que ele é proprietário de bens que superam a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (ID 206787597, págs. 3/4, na origem).
Acrescente-se não ter sido comprovada a existência de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais, em prejuízo do sustento do Recorrente.
Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos do Recorrente para arcar com os custos do preparo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Dessa forma, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, a fim de evitar o não conhecimento deste recurso (artigo 101, § 2º, do CPC/15). À Secretaria, para apor sigilo aos extratos bancários juntados pelo Agravante (IDs 62886942/62886955).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:00
Gratuidade da Justiça não concedida a CARLOS LUIZ DE MELO - CPF: *15.***.*69-68 (AGRAVANTE).
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15/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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