TJDFT - 0706978-98.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO LOGISTICA em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:47
Indeferido o pedido de PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO LOGISTICA - CNPJ: 39.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
-
22/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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22/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:47
Outras decisões
-
01/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:00
Outras decisões
-
24/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2024 07:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/10/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:29
Deferido o pedido de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO - CPF: *10.***.*83-09 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706978-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO EXECUTADO: PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO LOGISTICA, PATRICIA EMANUELE FREIRE DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora as ações nº 0710024-22.2024.8.07.0006 e nº 0710023-37.2024.8.07.0006 tenham sido extintas, a inicial ainda carece de emenda.
O art. 784, VIII, do CPC prevê que se trata de título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte exequente pugna pela execução de aluguéis vencidos e supostamente não pagos, multas e outros encargos elencados na petição de ID 204087075, porém se limita a anexar à inicial o contrato de aluguel, deixando de comprovar as dívidas acessórias ao contrato e, como consequência, a exigibilidade de tais encargos.
Sabe-se que os valores do aluguel e das multas pleiteadas podem ser auferidos pela simples leitura do contrato de locação, o que não ocorre com as demais despesas acessórias ("venda de tv", "taxa de condomínio","destruição de armário", "IPTU e TLP", "conserto de parede", "troca de cerâmica", "mudança de ar condicionado"), cujos valores carecem de comprovação para serem incluídos na execução.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de comprovar documentalmente a responsabilidade da executada pelas despesas acessórias, bem os valores a serem executados.
Caso não haja os referidos comprovantes, o exequente deverá apresentar nova petição inicial, com pedidos compatíveis com a ação de conhecimento.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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