TJDFT - 0728154-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:00
Expedição de Carta.
-
08/06/2025 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:14
Deferido o pedido de MICHEL LOUIS FREIRE ARANTES - CPF: *34.***.*17-09 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA E NOBREGA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MICHEL LOUIS FREIRE ARANTES em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:36
Indeferido o pedido de MICHEL LOUIS FREIRE ARANTES - CPF: *34.***.*17-09 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:02
Outras decisões
-
10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:08
Outras decisões
-
02/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2024 01:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 14:28
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MICHEL LOUIS FREIRE ARANTES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA E NOBREGA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:34
Indeferido o pedido de ALAN OLIVEIRA DE MELO - CPF: *80.***.*52-32 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de MICHEL LOUIS FREIRE ARANTES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA E NOBREGA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MICHEL LOUIS FREIRE ARANTES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA E NOBREGA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728154-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHEL LOUIS FREIRE ARANTES, ISABELLA DE OLIVEIRA E NOBREGA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a demandada acerca da Decisão de id n. 182841986 bem como sobre os cálculos apresentados pelo demandante ( id185005751).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se via sistema, pois parceira eletrônica.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728154-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHEL LOUIS FREIRE ARANTES, ISABELLA DE OLIVEIRA E NOBREGA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1 - Diante da manifestação da parte exequente quanto ao interesse na conversão em perdas e danos, porquanto a executada não deu cumprimento à obrigação de fazer, até o presente momento, converto a obrigação fixada na sentença em perdas e danos.
A parte credora requer, na manifestação de ID nº 177633406, o valor integral do contrato não cumprido, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.
A conversão em perdas e danos é reparatória e tem o condão de recompor o real prejuízo ou dano sofrido pelos autores.
Não há que se falar sobre eventuais valores de viagens e hospedagens cotadas em datas posteriores, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa.
As perdas e danos devem estar cingidas ao valor do prejuízo material sofrido pelo autor, de tal sorte que o limite da perda material deve ser o valor efetivamente pago pelo pacote turístico.
Traga o exequente planilha atualizada do débito, com base no valor efetivo pago/prejuízo sofrido, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - No que se refere às astreintes fixadas na sentença, note-se que o ato fixou multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem fixação de prazo, o que indica que a obrigação deveria ser cumprida de forma imediata.
A ré foi intimada da decisão de ID 171651170, via sistema, no dia 15/09/2023, iniciando-se a incidência da penalidade em 07/10/2023. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade (cada dia), até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 3 - Traga o autor os cálculos.
Vindo, abra-se vista à demandada acerca da conversão e do valor indicado pelo credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:12
Deferido o pedido de MICHEL LOUIS FREIRE ARANTES - CPF: *34.***.*17-09 (REQUERENTE).
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29/11/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 12:27
Expedição de Carta.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:12
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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03/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 04:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728154-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL LOUIS FREIRE ARANTES, ISABELLA DE OLIVEIRA E NOBREGA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença de id 166720559 condenou a parte ré a cumprir obrigação de fazer: "[...] CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente a cumprir fielmente com o contrato, fornecendo aos autores voos e hotel, conforme o pacote adquirido, a serem usufruídas em datas posteriormente indicadas pelos consumidores – observados os termos do contrato -, ou, no caso de indisponibilidade, sugerindo novas datas compatíveis com aquelas sugeridas pelo consumidor, observando-se o prazo de 45 dias de antecedência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos.
O cumprimento de obrigação de fazer exige intimação pessoal do requerido para satisfação da obrigação, sob pena de incidência de multa periódica, conforme estatui o Enunciado n. 410 de Súmula do STJ.
Por conseguinte, para que haja imposição de multa coercitiva, exige-se prévia intimação pessoal do executado.
Intime-se a parte sucumbente para o cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:18
Outras decisões
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12/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728154-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL LOUIS FREIRE ARANTES, ISABELLA DE OLIVEIRA E NOBREGA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de obrigação de fazer cumulada com danos morais fundada na alegação de descumprimento contratual e má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
O fato das alternativas legais conterem previsões expressas sobre o tema não retira do autor o interesse em ajuizar a ação, quando não aceita a forma de solução da pendência apresentada pela parte requerida.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão consubstanciada em obter condenação da requerida em obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, sob a alegação de falha na prestação de serviço por supostos problemas no agendamento de viagem contratada com destino à cidade de Tóquio, no Japão, no valor total de R$ 7.418,00 para os dois autores, com pacote incluindo passagem aérea e 7 diárias em hotel com quarto duplo, com datas flexíveis nos seguintes períodos: - 01/03/2023 a 30/11/2023; - 01/03/2024 a 30/06/2024.
Informa que a parte requerida não cumpriu obrigação de informar agendamento ou nova data no prazo de 45 dias da indicação pelos autores e, assim, requer a condenação da ré a realizar a marcação da viagem, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
A seu turno a requerida se opõe ao pleito inicial, sustentando, em síntese que o pacote tem validade até o ano de 2024 quando ainda podem ser indicadas datas para a viagem, bem como que depende da existência de tarifas promocionais para realizar o devido agendamento.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e comprovação de e-mail com a comunicação aos consumidores no prazo contratual de 45 dias, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e se houve a configuração dos danos morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Com efeito, entabulado o contrato existe o direito às partes de exigirem reciprocamente o cumprimento.
No caso em análise, a parte requerente insatisfeita com a execução do contrato pediu que a requerida fosse compelida a cumpri-lo a contento.
A requerida, em sua defesa, não se desincumbiu do ônus probatório de modo a demonstrar a impossibilidade do cumprimento do contrato, em especial, que tenha enviado o e-mail no prazo de até 45 dias da 1ª data sugerida pela parte autora.
Da mesma forma a parte requerida não demonstrou que tenha havido informação que vinculasse o contrato celebrado com os autores à existência de tarifas promocionais para o agendamento da viagem.
Neste cenário, o acervo probatório confere verossimilhança às alegações dos autores, sendo certo que comprovam a aquisição do pacote de viagem com data flexível, sem a contrapartida de agendamento ou indicação de novas datas pela parte requerida no prazo contratual.
Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito à consecução da prestação de serviços contratada.
Assim, é procedente o pedido concernente à obrigação de fazer.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto ao réu.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora não comprovou que a conduta da requerida lhe afetou em sua imagem de si mesmo, ou o abalo psicológico.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, ainda mais em tempo de pandemia de COVID-19, que afetou sobremaneira o setor de turismo mundial, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente a cumprir fielmente com o contrato, fornecendo aos autores voos e hotel, conforme o pacote adquirido, a serem usufruídas em datas posteriormente indicadas pelos consumidores – observados os termos do contrato -, ou, no caso de indisponibilidade, sugerindo novas datas compatíveis com aquelas sugeridas pelo consumidor, observando-se o prazo de 45 dias de antecedência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/05/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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