TJDFT - 0733865-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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25/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:36
Outras decisões
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11/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 332, I e II, do Código de Processo Civil, julgo, liminarmente, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, já que seu acolhimento implicaria violação ao disposto na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Na forma do artigo 487, I, do CPC, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, dado não ter havido a formação da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:21
Declarada incompetência
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04/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733865-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nos termos dos artigos 10 e 46, ambos do CPC, bem como art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, deverá o requerente se manifestar sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, haja vista que o autor reside na Região Administrativa de Águas Claras e o requerido tem sua sede localizada em São Paulo-SP.
A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital e qualifica-se, na inicial, como administrador.
Vejo, ainda, que o requerente não juntou aos autos a sua Carteira de Trabalho Previdência Social ou seu holerite.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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