TJDFT - 0709580-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709580-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: NAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes na sessão de conciliação (Id. 209248632) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os pagamentos serão efetuados mediante boletos bancários, que serão emitidos e enviados pela parte credora para a parte executada.
Dê-se ciência à executada.
Converto a penhora SISBAJUD ao Id. 208017919 em pagamento, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente.
Assim, intime-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte exequente para, caso queira, informar dados bancários para transferência, caso em que poderá ser cobrada uma tarifa bancária pela operação.
Em caso de inércia, será expedido alvará eletrônico de levantamento, que terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme parágrafo único do art. 5º da Portaria Conjunta n. 48 de 02 de junho de 2021.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:27
Homologada a Transação
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03/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/08/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709580-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: NAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE CERTIDÃO - LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Certifico que, em atendimento ao pedido ID 208476610, deferido no ID 207883298 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 29/08/2024 13:00 152, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/zZLD1M ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709580-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: NAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 29/08/2024 13:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Intime-se ainda a parte exequente, se o caso, a trazer, na data da audiência designada, o título extrajudicial objeto da presente ação.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709580-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: NAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizada em face de cumprimento de sentença (Id. 206626482).
A executada alega que a quantia bloqueada em sua conta bancária vinculada ao Banco do Brasil é de natureza salarial, sendo que sobredito valor possui caráter alimentar, destinando-se a alimentação, dentre outras despesas cotidianas, colacionando aos autos comprovantes de transações eletrônicas recebidas por seu empregador referente aos pagamentos de sua remuneração (Id. 206629945), a fim de comprovar e justificar a liberação do valor constrito.
Alega também que possui cinco filhos menores, sendo que um deles tem diagnóstico de transtorno do espectro autista, aumentando, assim, o prejuízo causado pelo bloqueio judicial dos valores provenientes de seu salário.
Requer, ao final, a liberação dos valores bloqueados.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela executada, a parte exequente requereu a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado em seu favor, conforme entendimento da jurisprudência.
Oferta, ao final, uma proposta de pagamento nos seguintes termos: pagar saldo remanescente de R$ 2.938,73 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 293,87 (duzentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), vencíveis todo o dia 10 de cada mês, a começar em setembro de 2024.
DECIDO.
Dispõe o art. 833, inc.
IV do CPC/15 que são impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Com efeito, a executada comprova que a quantia bloqueada de R$ 1.897,19 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), no Banco do Brasil, é oriunda de remuneração salarial, assim é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência Sisbajud alcança quase a totalidade dos valores recebidos a título remuneração salarial pela devedora, restando clara a inviabilidade de conversão integral do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução.
Por outro lado, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostrou-se como o último meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, acolho apenas em parte a arguição apresentada, para converter em penhora o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na conta bancária do Banco do Brasil e liberar o restante em favor da executada.
Por conseguinte, converto em penhora o valor de R$ 569,15 (quinhentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) (30% do valor bloqueado) e promova-se o imediato desbloqueio SISBAJUD do restante, em favor da parte executada, e a transferência de R$ 569,15 (quinhentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) e seus acréscimos, sendo que, decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição do alvará correspondente em favor da parte credora.
Outrossim, designe-se uma sessão de conciliação presencial a se realizar neste juízo, em data próxima, e intimem-se as partes.
Caso alguma delas requeira o comparecimento telepresencial, intime-se a parte contrária e, em sendo o caso, disponibilize-se o link de acesso, de forma que, caso esta tenha pleiteado a sua participação presencial, a solenidade será híbrida.
Dê-se ciência à executada da proposta apresentada pela exequente ao Id. 207568648.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:59
Deferido em parte o pedido de NAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *48.***.*64-37 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:40
Mandado devolvido dependência
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15/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/03/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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