TJDFT - 0732442-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2025 13:27
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ARTE CONTABIL LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:24
Homologada a Transação
-
06/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
21/10/2024 14:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTE CONTABIL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732442-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE CONTABIL LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, do CPC, tenho que a requerente não demonstrou os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Em primeiro lugar, é duvidosa a aplicação do CDC ao caso, já que a contratação da ré pela pessoa jurídica, ao que tudo indica, se deu a título de fomento das atividades empreendidas pela autora.
Ademais, a mudança de endereço da sede, ao menos do que se extrai dos autos em sede de cognição sumária, não pode ser imputada à demandada, tratando-se de escolha da autora que, ao contratar, teve plena ciência da cláusula de fidelidade.
Assim, não foi demonstrada minimamente a probabilidade do direito.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência à requerente.
Quanto ao mais, não houve qualquer autorização ou determinação judicial para que fossem efetuados depósitos nos autos.
Assim, LIBEREM-SE os valores depositados à requerente, independentemente de preclusão.
Intime-se, se necessário, para obtenção dos dados bancários.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no NUVIMEC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732442-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTE CONTABIL LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar o comprovante de pagamento da guia de custas, bem como procuração assinada pelo representante legal da autora fisicamente ou por meio de certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
09/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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