TJDFT - 0719035-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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18/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARA RUBIA MARQUES LOURENCO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Assim, DESENTRANHEM-SE a referida petição e documentos, de tudo certificado nos autos.
No mais, AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença de ID 208478023 e, após as providências nela determinadas, ARQUIVEM-SE os autos. -
12/09/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:32
Outras decisões
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11/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
REVOGO a liminar deferida em sede de tutela provisória de urgência, conforme decisão de ID 207729420.
CONDENO a autora a autora ao pagamento das custas processuais finais eventualmente devidas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
22/08/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0719035-72.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por MARA RÚBIA MARQUES LOURENÇO com o objetivo de submeter MOACIR JOSÉ LOURENÇO (nascido em 20/5/1945 - ID 207337814) à curatela, em razão de ele aparentemente estar incapacitado para os atos da vida civil, por apresentar transtorno de natureza mental de caráter permanente.
A autora informou que o requerido é seu genitor e foi diagnosticado com transtorno mental de caráter permanente devido a encefalopatia metabólica não especificada.
Comprovou que ele é casado com ALICE MARQUES LOURENÇO desde 26/12/1970, sob o regime da comunhão de bens.
Afirmou que o demandado possui duas filhas.
Disse que ele se encontra internado na UTI do Hospital Anchieta desde 17/6/2024 e necessita de auxílio permanente nas atividades da vida diária e que exerce os seus cuidados.
Relatou que o demandado é proprietário de três imóveis e um veículo, alguns dos quais se encontram alugados, além de manter uma conta corrente junto ao Banco do Brasil e receber benefício previdenciário do INSS.
Aduziu que sua genitora e sua outra irmã concordam com o pedido.
Pediu a tramitação prioritária e a antecipação da tutela.
Anexou documentos.
Custas recolhidas (ID 207337826 e ID 207337827).
Em 13/8/2024, determinou-se emenda à inicial (ID 207351743).
A requerente apresentou emenda (ID 207636976).
Anexou documentos. É o que basta ao relatório.
Decido.
Recebo a emenda (ID 207636976 e seguintes).
O relatório médico emitido em 9/8/2024 atesta que o requerido é portador de transtorno mental de caráter permanente devido à Encefalopatia metabólica, com quadro neurológico indicado na etiologia e classificação da CID-10 G93.4.
Indica ainda que ele apresenta prejuízo do discernimento que o impede de praticar atos de natureza patrimonial ou negocial, sendo absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil de forma irreversível (ID 207337819).
Ademais, a autora informou que o demandado está internado na UTI do Hospital Anchieta desde 17/6/2024 e que necessita acompanhar e administrar os bens dele.
Apresentou declarações de anuência com o pedido do cônjuge dele (e sua genitora) e da outra filha (sua irmã).
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter MOACIR JOSÉ LOURENÇO à curatela provisória.
Nomeio sua filha MARA RÚBIA MARQUES LOURENÇO curadora provisória dele.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se a parte requerida, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
20/08/2024 21:52
Mandado devolvido dependência
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20/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0719035-72.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por MARA RÚBIA MARQUES LOURENÇO com o objetivo de submeter MOACIR JOSÉ LOURENÇO (nascido em 20/5/1945 - ID 207337814) à curatela, em razão de ele aparentemente estar incapacitado para os atos da vida civil, por apresentar transtorno de natureza mental de caráter permanente.
A autora informou que o requerido é seu genitor e foi diagnosticado com transtorno de natureza mental de caráter permanente devido a encefalopatia metabólica não especificada.
Comprovou que ele é casado com ALICE MARQUES LOURENÇO desde 26/12/1970, sob o regime da comunhão de bens.
Afirmou que o demandado possui duas filhas.
Disse que ele se encontra internado na UTI do Hospital Anchieta desde 17/6/2024 e necessita de auxílio permanente nas atividades da vida diária e que exerce os seus cuidados.
Declarou que seu genitor possui bens que necessitam de acompanhamento e administração, eis que alguns se encontram alugados, além de manter uma conta corrente junto ao Banco do Brasil e receber benefício previdenciário do INSS.
Aduziu que sua genitora e sua outra irmã concordam com o pedido.
Pedir a tramitação prioritária e a antecipação da tutela.
Anexou documentos.
Custas recolhidas (ID 207337826 e ID 207337827). É o que basta ao relatório.
Decido.
Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer e comprovar a renda mensal da autora; 2) anexar novamente as declarações do cônjuge do requerido e de sua outra filha com concordância do pedido com o reconhecimento das assinaturas em cartório extrajudicial; 3) anexar certidão de casamento do requerido expedida recentemente (há menos de 30 dias); 4) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do requerido.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
13/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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