TJDFT - 0704476-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704476-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKON DA SILVA CARIUS EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Feito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima ou manifestando-se o credor pela quitação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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21/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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09/09/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704476-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKON DA SILVA CARIUS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da compra de quatro pneus no dia 14/9/23, mediante pagamento de R$ 1.288,80, parcelado no cartão de crédito, tampouco quanto ao cancelamento da compra de forma unilateral, pela fornecedora e não entrega do produto.
O cerne da questão consiste em apurar se houve vício na prestação do serviço e se há dano moral a indenizar.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor está com a razão.
Como reconhecido pela ré e evidenciado pelos documentos juntados pela parte consumidora, apesar da promessa de entrega do produto e posterior confirmação do endereço de entrega, os pneus não foram entregues, tampouco houve a restituição da quantia paga até a presente data.
Em que pesa a parte requerida sustentar ter gerado um vale-compra, não juntou aos autos comprovação a esse respeito, seja da existência do vale, seja da informação e disponibilização ao requerente.
Com efeito, o atraso e a não entrega de produtos conforme o contratado (inadimplemento) configura vício na prestação do serviço e atrai responsabilidade civil à requerida independentemente de culpa, legitimando o pleito de rescisão contratual e reparação de danos, na forma do art. 20, inciso II, do CDC.
Não é o caso de concessão do prazo de 30 dias para “sanar o vício”, porque não se cuida de vício no produto (art. 18, CDC), mas sim inadimplemento do contrato – serviço impróprio (art. 20, CDC).
Sendo assim, cabível o pleito de rescisão, com a correspondente restituição do valor pago.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
No caso em tela, entendo que o atraso e não entrega do produto, tampouco a restituição do valor pago passados 11 meses da compra, extrapolou os limites do razoável e esperado pelo consumidor, gerando transtorno e frustração que escapam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável (Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Decreto a rescisão do contrato de compra e venda do produto descrito na inicial.
Condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.288,80 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de juros legais desde a citação (24/5/24) e correção monetária a contar do desembolso (14/9/23).
Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos extrapatrimoniais, valor a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MAYKON DA SILVA CARIUS em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MAYKON DA SILVA CARIUS em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/07/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 19:47
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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