TJDFT - 0701096-40.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:35
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA RAMALHO GOMES ESPADIM em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SEGURADORA.
DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS DEVIDO À PANDEMIA E GUERRA RÚSSIA/UCRÂNIA.
FATO NOTÓRIO, MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, em síntese, sustenta a ausência de sua responsabilidade na demora do conserto veículo segurado, sob o argumento que por motivo de força maior determinadas conclusões de serviços, prontamente autorizados, demoram por falta de peças originais no mercado nacional.
Defende fato de terceiro, pois caberia ao fabricante o fornecimento das peças, de maneira que caberia à seguradora a ágil aprovação do conserto do veículo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Depreende-se dos autos, que o acidente ocorreu em julho de 2023 e o veículo foi levado à oficina autorizada no dia 14.07.2023, conforme abertura da ordem de serviço, e a liberação do veículo se deu em 20.10.2023, conforme (ID 60678273 – pág. 2).
Extrai-se dos e-mails acostados que a autora propôs um acordo em razão da demora no conserto do veículo, o qual já perdurava 79 dias na época do e-mail de 03.10.2023.
Em resposta, a seguradora autorizou a concessão de desconto no valor de R$1.000,00 na franquia e o pagamento do carro reserva mediante apresentação da nota fiscal (ID 60678277).
V.
A despeito das alegações da autora, diversas notícias veiculadas em sites especializados apontam que, em decorrência da pandemia da COVID-19, as montadoras de veículos, dentre as quais a montadora Hyundai, fabricante do automóvel da recorrida, foi efetivamente afetada pela falta de peças na cadeia de fornecedores.
Desse modo, a escassez de suprimentos para a produção de automóveis e peças ainda é um dos maiores problemas do setor atualmente, conforme artigo: https://www.cnnbrasil.com.br/auto/gm-hyundai-e-stellantis-suspendem-producao-e-dao-ferias-coletivas/ https://www.uol.com.br/carros/colunas/jorgemoraes/2022/04/01/renault-vai-parar-producao-no-brasil-por-uma-se lojas.
Em reforço, a situação se agravou em razão da recente guerra entre Rússia e Ucrânia, conforme artigo da Agência "O Globo", de 04/03/22, https://www.folhape.com.br/economia/comecam-a-faltar-pecas-na-industria-automotiva-por-causadaguerrana/218.
Apesar do transcurso de vários meses, os problemas perduraram durante o período relativo aos fatos narrados nos autos, pois, conforme relatado pelo próprio autor, seu veículo foi entregue em 20.10.2023.
Ressalta-se, inclusive, que o cenário observado culminou no fechamento periódico de fábricas: https://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2023/09/19/falta-de-pecas-faz-motoristas-aguardarem-meses-para-tira.
VI.
Assim, o caso fortuito constituído por evento decorrente de fenômeno da natureza (terremoto, inundação, vendaval) e motivo de força maior, sendo aquele compreendido como o originado da ação do homem (guerra, revoluções, greves, fato do príncipe), desde que imprevistos, imprevisíveis e inevitáveis, impossibilita a imputação dos resultados advindos do descumprimento contratual ao contratante.
VII.
Na espécie, a justificativa da recorrente na demora no conserto do veículo da autora foi a falta de peças, alegação que é dotada de carga de verossimilhança razoável, considerando-se o cenário do mercado automotivo nos últimos anos.
Notoriamente, o atraso na entrega do veículo decorrente de falta de peças para reposição, em virtude da pandemia e de guerra externa declarada, por serem fatos imprevisíveis, imprevistos e não evitáveis, configuram motivo de força maior a elidir obrigação contratual ou legal, na medida em que a empresa recorrida não têm ingerência em relação às consequências geradas por esses acontecimentos.
VIII.
Portanto, afastada a responsabilidade da recorrente com base no art. 393 do Código Civil, que estabelece que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." Assim, deve ser afastada a condenação por danos morais, pois estes não retaram configurados no caso, até mesmo porque a seguradora diante do quadro de falta de peças, inclusive aceitou a proposta da autora a fim de amenizar o excesso de prazo no conserto do veículo.
IX.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários, por ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:41
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/06/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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