TJDFT - 0732153-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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12/03/2025 06:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2025 10:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:18
Outras decisões
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732153-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KARINA DANTAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
11/08/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 23:08
Juntada de Certidão
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10/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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10/08/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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26/07/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:58
Outras decisões
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18/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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