TJDFT - 0063005-75.2010.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELINNA DE CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELINNA DE CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0063005-75.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: ELINNA DE CAMPOS, LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES, UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 208870475), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença embargada (ID 207654047) foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação do julgado para adequá-lo ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, se for o caso, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0063005-75.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: ELINNA DE CAMPOS, LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES, UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de ELINNA DE CAMPOS e outros.
A presente execução encontra-se arquivada desde abril de 2018, em virtude da decisão de ID 58293527, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Decisão de ID 203661818 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente, por meio da petição de ID 206645231, alega não configurar a prescrição intercorrente, pela suspensão do feito e por não haver desídia, solicitando novas pesquisas via sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Os executados não apresentaram manifestação.
Pois bem, como é cediço, cuidando se de execução baseada em cobrança de aluguéis, o prazo prescricional corresponde a 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 03 anos, contado da data do arquivamento de ID 58293530, qual seja, dia 16/04/2018, durante os quais não houve qualquer diligência frutífera ou ato de constrição apto para interromper o prazo prescrional, o que implica o implemento da prescrição intercorrente.
Ressalto, por oportuno, que o feito permaneceu arquivado, sem qualquer produção de ato processual, desde 11/03/2020.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente.
Sem custas e sem honorários (artigo 921, §5º do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO POR MEIO DIGITAL) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELINNA DE CAMPOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:04
Outras decisões
-
08/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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07/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 13:50
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 08:30
Processo Desarquivado
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10/03/2020 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 04:33
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 16:35
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2020 17:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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